TJSP - 1012234-12.2025.8.26.0037
1ª instância - 05 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012234-12.2025.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos legais, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do seguinte bem: Veículo: GM - CHEVROLET/MONTANA LS 1.4 ECONOFLEX 8V 2P, placa FZJ5F50, chassi 9BGCA80X0FB124089, Renavam 1185072621, fabricado em 2014, modelo 2015, cor BRANCA.
Executada a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, contestar a ação, ciente de que: a) não purgada a mora em cinco dias, contados da execução liminar, a posse plena e propriedade se consolidarão em benefício da parte autora e b) a falta de contestação poderá implicar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Purgada a mora, mediante o pagamento da integralidade da dívida, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 722), o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em nome da parte autora (credora fiduciária).
Defiro, desde já, ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários ao cumprimento da presente decisão.
Caberá à parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça e indicar o localizador ou depositário.
Indefiro o segredo de justiça na medida em que não se verifica situação excepcional que autorize a supressão da regra geral da publicidade do processo (CF, art. 5º, LX).
Em caso de não fornecimento de meios para o cumprimento da diligência, intime-se a parte autora pessoalmente para providenciar o andamento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção.
A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 09:10
Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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