TJSP - 4000827-69.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000827-69.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: MARIA ANDRESSA LEITE SOUZA E SILVAADVOGADO(A): ALYSSON ALEX SOUZA E SILVA (OAB SP256087) Magistrado: MARCO AURÉLIO PELEGRINI DE OLIVEIRA Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da respeitável decisão (evento 20 dos autos de origem, complementado no evento 28), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender as cobranças da dívida da autora-agravante com o requerido-agravado, bem como para excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pois “a revisão de cláusulas contratuais e a declaração de abusividade de encargos financeiros demandam cognição exauriente e ampla dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária” (evento 20 dos autos principais).
Insurge-se a autora-agravante, alegando, em síntese, que estão presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris para a concessão da tutela de urgência, uma vez que, havendo sua dívida com a instituição financeira, referente ao uso de cartão de crédito, já sido quitada em sua maior parte, a conversão do saldo devedor em parcelamento automático, bem como a inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção de crédito em razão do não pagamento das parcelas, se traduzem em práticas abusivas por parte do réu-agravado.
Há pedido de atribuição de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a imediata exclusão do nome da recorrente dos órgãos de proteção ao crédito, impedir a cobrança das parcelas pela instituição financeira, e ordenar a apresentação do contrato do cartão de crédito pelo agravado.
Processe-se o presente agravo de instrumento sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois, a princípio, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sobretudo o fumus boni juris, porquanto a presente a ação foi ajuizada em 07.08.2025, mais de um ano após a negativação do nome da autora-agravante em razão da dívida, em 10.07.2024 (fl. 3 da DOCUMENTAÇÃO04 – evento 1 dos autos principais).
Intime-se a parte contrária para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após, tornem conclusos.
Int.
São Paulo, 26 de agosto de 2025. -
28/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000827-69.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 12ª Câmara de Direito Privado - 12ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 21:24
Juntada de Petição
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25/08/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 21:16:01). Guia: 44576 Situação: Baixado.
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25/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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