TJSP - 4000821-62.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000821-62.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813)AGRAVADO: CLAUDIA SALMEIRAO SANCHESADVOGADO(A): FERNANDA SZNITER GLEZER SZPIZ (OAB SP157680) Magistrado: ALBERTO GOSSON JORGE JUNIOR Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra a r. decisão (processo 4003958-43.2025.8.26.0100/SP, evento 7, DESPADEC1) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por CLAUDIA SALMEIRAO SANCHES, deferiu a tutela de urgência para autorizar a continuidade do tratamento médico da autora no hospital IBCC, sob pena de incidência de multa por descumprimento.
Inconformada, a operadora/ré afirma que o descredenciamento da rede utilizada foi realizada de forma regular, conforme a legislação de regência e os termos contratualmente estipulados.
Narra a existência de rede credenciada apta à continuidade do tratamento, apesar do descredenciamento de um nosocômio.
Discorre sobre a ausência de risco ou perigo de dano, de modo que não atendidos os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Pugna, pois, pela concessão do efeito ativo para revogar a liminar concedida na origem, e, ao final, o provimento do recurso para confirmar a tutela recursal.
Recurso tempestivo e preparado (evento 1, DOC3 e evento 1, DOC4).
Indefiro o efeito suspensivo ao recurso, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos.
Colhe-se dos autos que a autora foi diagnosticada com com neoplasia de mama (câncer de mama) cT3cN1 triplo negativo, iniciou tratamento oncológico no hospital IBCC, credenciado junto à parte ré, onde foi prescrito protocolo quimioterápico, imunoterápico, cirúrgico, e radioterápico (cf. evento 1, DOC5, evento 1, DOC6, evento 1, DOC9) No entanto, segundo narrativa amparada pelos documentos que instruem a inicial, a parte agravada foi informada, durante o tratamento, que o hospital IBCC tinha sido descredenciado pela ré (evento 1, DOC8), tendo a autora passado a arcar, de modo particular, algumas sessões de oxigenoterapia hiperbárica (evento 1, DOC11). É sabido que o artigo 17 da Lei n. 9.656/1998 estabelece os requisitos para o descredenciamento de entidades médico-hospitalares integrantes da rede credenciada das operadoras de planos de saúde e seguradoras, a saber, a substituição por prestador equivalente e mediante comunicação ao consumidor com ao menos 30 dias de antecedência.
Isso porque, em casos como o presente, de tratamento contínuo, faz-se necessário garantir tempo hábil para transição do atendimento para outro estabelecimento, desde que apto, de modo a evitar maiores prejuízos ao desenvolvimento do quadro clínico do beneficiário – exigências não respeitadas no caso presente.
No caso concreto, a operadora do plano de saúde sequer comprovou a comunicação de descredenciamento, realizada pelo estabelecimento em que a beneficiária realiza o tratamento oncológico.
Ademais, tampouco indicou-se a substituição por outro prestador com o mesmo padrão.
Notadamente, apenas apontou-se a existência de novos prestadores, sem quaisquer informações acerca da manutenção do padrão do tratamento, dos pontos de vista qualitativo e quantitativo.
Falta, pois, e por enquanto, justamente a demonstração inequívoca da aptidão dos prestadores integrantes da rede credenciada para manutenção do padrão de atendimento, necessária a autorizar a substituição, prova cujo ônus incumbe à ré, que, por sua vez, sequer intentou dele desincumbir-se.
Não se mostra, pois, recomendável, por ora, a alteração do estabelecimento, assim configurada a probabilidade do direito da autora.
Ademais, evidenciado o perigo de dano, considerando a possível interrupção de um tratamento oncológico que necessita ser contínuo, bem como a necessidade de garantir-se a equivalência de padrão.
Sob esse prisma, é indispensável a continuidade do tratamento, que deve ser garantido em caráter emergencial, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/98 Em simetria, confira-se como este Colegiado deliberou em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para restabelecimento de cobertura integral junto a hospital recentemente descredenciado pela agravada.
Agravantes que realizam acompanhamento oncológico há muitos anos junto à instituição hospitalar. 2.- A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde deve restabelecer a cobertura médico-hospitalar junto à instituição. 3.- Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, que justificam a concessão da tutela de urgência, dada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável à saúde dos agravantes. 4.- Relatórios médicos que esclareceram o tratamento oncológico contínuo realizado pelos beneficiários. 5.- A continuidade do tratamento é imprescindível e deve ser assegurada em caráter emergencial, conforme art. 35-C, I da Lei nº 9.656/98. 6.- A tutela é reversível, enquanto o dano à saúde dos agravantes pode ser permanente.
Decisão agravada reformada para deferir a tutela provisória de urgência.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083576-80.2025.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) Saliente-se, ainda, que, na eventual reversão da tutela, a questão poderá ser resolvida de forma patrimonial (art. 302, CPC), ausente, assim, risco de irreversibilidade da medida.
De tal forma, maior seria o perigo reverso este, sim, potencialmente irreversível.
Por isso, indefiro o efeito suspensivo/ativo. Comunique-se o DD.
Juízo a quo do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para oferecer contraminuta dentro do prazo legal e juntar a documentação que entender necessária.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 09:45
Remetidos os Autos - CPRV0101S -> UPJ
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27/08/2025 09:45
Indeferido o pedido
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000821-62.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (25/08/2025 15:12:20). Guia: 42927 Situação: Baixado.
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25/08/2025 18:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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