TJSP - 4000809-48.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:23
Remetidos os Autos - DP1UPJ -> DP2UPJ
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 4000809-48.2025.8.26.0000/SP AGRAVANTE: TRIANGULO HISTORICO PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB SP242934) Magistrado: ROBERTO MAIA FILHO Gab. 04 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 34866 Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRIANGULO HISTORICO PARTICIPACOES LTDA contra a r. decisão proferida no ev. 9 da origem (integrada no ev. 15), que, em ação pelo procedimento comum movida contra ABGESTAO & ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS, determinou que o processamento da causa estaria condicionado ao adimplemento das custas perante o E-PROC. Irresignada, recorre a autora aduzindo, em síntese, que: (A) “O Tema 988 do E.STJ, contudo, estabeleceu a possibilidade de interpor agravo de instrumento para decisões interlocutórias que causem urgência e inutilidade da ação caso a questão for discutida apenas em apelação”; (B) “A decisão agravada, no caso sob análise, impôs, como condição para o prosseguimento da demanda, a obrigação de novo recolhimento da taxa judicial de R$ 34.026,00; no entanto, sem oportunizar ao jurisdicionado ser restituído previamente do mesmo valor que recolherá no sitema errado e-SAJ em vez de e-Proc”; (C) “A autora, ora agravante, recolheu o valor de R$ 34.026,00 a título de custas iniciais; contudo, por equívoco, o recolhimento foi feito no sistema e-SAJ, quando o correto seria no sistema e-Proc”; (D) “A autora, em razão da quantia substancial, pleitou (evento 7) que o novo recolhimento no valor de R$ 34.026,00 fosse exigido somente após a restituição do valor já pago de R$ 34.026,00 ou, alternativamente, que fosse expedido ofício à SEFAZ/SP para que essa regularizasse a vinculação do pagamento no sistema correto”; (E) “há circunstâncias que tornam razoável permitir que a regularização nos sistema de recolhimento seja – excepecionalmente – postegarda, notadamente até que a restituição seja concluída; (F) “as custas iniciais já foram integralmente recolhidas ao Erário, apenas em guia emitida no sistema incorreto”; (G) “a exigência de novo recolhimento imediato, sem considerar a restituição, gera duplicidade de desembolso e obstaculiza o acesso à justiça, não havendo qualquer risco à Fazenda Pública”; e (H) “já foi formulado pedido administrativo de restituição junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, protocolado no SIPET em 12/08/2025, sob nº 214089-20250812-103803082-79 (evento 13)”. É o relatório.
Decido. Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento de agravo de instrumento contra a determinação de novo recolhimento das custas no E-PROC, após erroneamente adimpli-las pelo Portal de Custas vinculado ao SAJ. Pois bem. A despeito dos argumentos da parte agravante, este recurso não pode ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade, tendo em vista a ausência de qualquer das hipóteses taxativas arroladas no art. 1.015 do CPC, tampouco havendo urgência ou perigo de irreversibilidade, tal como exigido pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 988, para mitigar a taxatividade do dito rol. De fato, malgrado as hipóteses legais não sejam absolutamente taxativas, a ampliação do cabimento de agravo de instrumento deve observar critérios rigorosos, somente se podendo alargá-lo diante da demonstração de urgência e de que o julgamento da questão se tornará inútil se postergado para o momento da apelação. No presente caso, a agravante recorre contra determinação de recolhimento de custas diretamente no E-PROC, fundada no Comunicado Conjunto nº 432/2025. Considerando que a r. decisão recorrida não se subsome a nenhuma das hipóteses expressamente previstas nos incisos do art. 1.015 do CPC e que a recorrente não demonstrou qualquer situação de urgência, tampouco a inutilidade do julgamento da questão em eventual apelação, a matéria objeto do presente agravo não deve ser conhecida. Com efeito, não há prejuízo algum para a agravante na postergação do exame da questão, haja vista que a hipotética demora na resolução da questão não configura, por si só, urgência apta a justificar a ampliação do cabimento de agravo de instrumento. Senão por isso, ainda se tratasse de hipótese agravável, constata-se que, na realidade, a r. decisão que determinou o recolhimento foi proferida no ev. 3, com dies ad quem recursal em 21/8/2025, não tendo havido interposição de recurso, mas, sim, mero pedido de reconsideração no ev. 7. Nesse contexto, o decisum do ev. 9 não detém conteúdo autônomo, uma vez que se limita a manter a deliberação do ev. 3, razão pela qual a oposição de embargos de declaração realizada no ev. 13 e a r. decisão deles consequente (ev. 15) não têm o condão de reabrir o prazo recursal atinente à ao decidido no ev. 3. Cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à r. decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. Esta C.
Câmara assim já decidiu: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela empresa exequente.
Recurso que foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório.
Ausência de motivos para reforma.
A empresa agravante interpôs recurso contra despacho que não possui carga decisória, já que simplesmente não reconsiderou a decisão anterior.
Na decisão anterior, não agravada, foi bem destacado que o pedido de baixa de protesto formulado pela exequente foge aos limites objetivos da fase de cumprimento, não havendo se falar em compensação.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2040706-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). Destarte, tendo o presente recurso sido interposto em 25/8/2025, após o lapso de 15 dias após a prolação da r. decisão no ev. 3, cujo dies ad quem se deu em 21/8/2025, manifestamente inadmissível o presente agravo de instrumento, não devendo ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 21:42
Remetidos os Autos - CPRV2004S -> UPJ
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27/08/2025 21:42
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 231, Subguia 231 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 555,30
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000809-48.2025.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 20ª Câmara de Direito Privado - 20ª Câmara de Direito Privado na data de 25/08/2025. -
25/08/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/08/2025 17:32
Link para pagamento - Guia: 231, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=231&modulo=B&urlRetorno=https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_cadastrar_4&acao_origem
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25/08/2025 17:32
Juntada - Guia Gerada - TRIANGULO HISTORICO PARTICIPACOES LTDA - Guia 231 - R$ 555,30
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25/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 15 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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