TJSP - 1014114-68.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014114-68.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Carlina Maria de O Q Sacramento - O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Encontra-se, no entanto, vedada a medida se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (§ 3°).
E esta probabilidade do direito refere-se à probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder "tutela provisória" (Breves Comentários do Novo Código de Processo Civil - Teresa Arruda Alvim Wambier...[etal.], coordenadores - São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2015).
No caso em tela, reputam-se ausentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Os documentos juntados pela parte-autora não são suficientes para a antecipação da tutela, não havendo elementos seguros que indiquem que houve falha por parte do banco-réu, em especial acerca dos dados e transações bancárias, sendo necessário aguardar-se a formação do contraditório e a dilação probatória.
Vale ressaltar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
Em sendo assim, indefiro a tutela antecipada postulada.
No mais, cite-se e intime-se a parte-ré para apresentar contestação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia.
Expeça-se o necessário. - ADV: RACHEL TEREZINHA DA SILVA (OAB 113721/SP) -
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 11:00
Expedição de Carta.
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03/09/2025 09:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/08/2025 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014114-68.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlina Maria de O Q Sacramento - Fls. 19: Diante do interesse da parte de ver sua ação tramitando perante o Juizado Especial Cível, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa destes autos ao Cartório do Distribuidor, para livre distribuição perante uma das Varas daquele Juizado.
Int. - ADV: RACHEL TEREZINHA DA SILVA (OAB 113721/SP) -
21/08/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:08
Declarada incompetência
-
15/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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12/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 02:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 07:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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