TJSP - 1001176-08.2025.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001176-08.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Mauricio de Oliveira Paulo - Lopes Supermercados Ltda -
Vistos. 1.
O processo está em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 2.
A preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir não deve prosperar.
Compulsando os autos, verifico que a ação intentada é adequada e necessária aos fins colimados, razão pela qual presente está o interesse de agir do autor, consubstanciado no binômio necessidade e adequação.
Dessa forma, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse. 3.
Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 4.
O ponto controvertido visa estabelecer se houve ilegalidade da parte ré quando da inclusão do nome do requerente no cadastro de inadimplentes, ante a alegação de inexistência de contratação do cartão, ausência de reconhecimento de assinaturas e do débito. 6.
O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (artigo 370 do CPC), tal como requerido pelo autor. 7.
A fim de ser realizada perícia grafotécnica, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 8.
Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 9.
Considerando que foi o autor quem impugnou a autenticidade constante do contrato juntado neste processo (fls. 87/88), bem como do cheque assinado à fls. 94 e sendo ele beneficiário da justiça gratuita, deve, portanto, o pagamento ocorrer pela Defensoria Pública do Estado.
Para tanto, oficie-se à Defensoria Pública - Regional de São José do Rio Preto, para reserva de seus honorários, atentando-se a serventia em anotar que a perícia foi requerida pela parte autora. 9.
Atente-se a serventia para que, ao final do feito, comunicar à Defensoria Pública Regional de São José do Rio Preto, se a parte beneficiária da justiça gratuita foi à vencedora, para eventual cobrança que entenda cabível. 10.
Feita a reserva, intime-se a parte autora para comparecer em cartório, em data a ser designada pela serventia, para colheita do material gráfico. 11.
Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 12.
Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada no contrato acostado às fls. 87/88 e do cheque de fls. 94 provieram do punho do autor Maurício de Oliveira Paulo? 2-Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários. 13.
Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 14.
Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 15.
Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª.
Expert os solicitem.
Intime-se. - ADV: EVANDRO GUSTAVO BASSO (OAB 219531/SP), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP), SILVIO CESAR BASSO (OAB 132087/SP) -
19/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
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13/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:49
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 17:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 07:55
Juntada de Certidão
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14/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 11:56
Expedição de Carta.
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14/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/04/2025 21:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 15:40
Conclusos para decisão
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24/03/2025 16:51
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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