TJSP - 0004707-17.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria Gabriella Pavlopoulos Spaolonzi - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004707-17.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Juliano Santos - Agravante: Fabiola Agante Droguetti - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Municipio de Valinhos - Agravado: Prefeitura Municipal de Hortolândia -
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo de origem, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela, sob o fundamento de ausência dos pressupostos legais da tutela provisória de urgência.
O agravante requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo e os benefícios da justiça gratuita, instruindo o recurso com os documentos pertinentes.
Pois bem. 1 Dispensada a apresentação de informações pelo Juiz da causa. 2 Considerando que a decisão atacada não se mostra teratológica, não há como se conceder o efeito suspensivo pretendido ao recurso.
A decisão do magistrado, ao concluir pela inexistência dos requisitos necessários à antecipação da tutela, está em harmonia com o conjunto documental constante dos autos.
Ademais, inexiste perigo na demora quanto às questões suscitadas neste recurso.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 3 A DIRPF apresentada pelos autores, juntamente com os demais documentos colacionados, revelam a percepção de rendimentos familiares plenamente suficientes para suportar as despesas processuais.
Constatou-se que os agravantes, casados, auferem renda mensal e anual muito superior ao patamar considerado razoável para a concessão da benesse.
Ademais, não trouxeram aos autos elementos que demonstrem comprometimento financeiro capaz de justificar entendimento diverso.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 4 Intimem-se os agravantes para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovam o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 5 Efetuado o recolhimento, o que deverá ser certificado pela UPJ, intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Int. - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Advs: ANA AMELIA BRAGA E BRAGA (OAB: 183194/MG) - 16º Andar, Sala 1607 -
03/09/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:03
Prazo Intimação - 5 Dias
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03/09/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:57
Despacho
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30/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 07:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004707-17.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Juliano Santos - Agravante: Fabiola Agante Droguetti - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Municipio de Valinhos - Agravado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Nos termos do artigo 54 da Lei 9099/95, e paraconcessão dos benefícios da justiça gratuita, as partes agravantes deverão apresentar as cópias dos contracheques/holerites, se houver, as cópias dasdeclarações completas de imposto de renda dos dois últimos exercícios e dos extratos de suas contasbancárias (conta corrente, poupança e aplicações financeiras) dos doisúltimos meses na qual recebe os seus vencimentos.
Prazo: 48 horas. - Magistrado(a) Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi - Advs: ANA AMELIA BRAGA E BRAGA (OAB: 183194/MG) -
26/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:58
Prazo Intimação - 15 Dias
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26/08/2025 10:57
Prazo
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26/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/08/2025 22:47
Despacho
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25/08/2025 12:05
Conclusão
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 19/08/2025 0004707-17.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI; Fórum de Hortolândia; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1005730-93.2025.8.26.0229; Perdas e Danos; Agravante: Juliano Santos; Advogada: ANA AMELIA BRAGA E BRAGA (OAB: 183194/MG); Agravante: Fabiola Agante Droguetti; Advogada: ANA AMELIA BRAGA E BRAGA (OAB: 183194/MG); Agravado: Estado de São Paulo; Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran; Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der; Agravado: Municipio de Valinhos; Agravado: Prefeitura Municipal de Hortolândia; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. -
19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:52
Expedido Termo de Intimação
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19/08/2025 10:02
Distribuído por sorteio
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18/08/2025 12:51
Processo Cadastrado
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18/08/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 12:40
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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