TJSP - 1504622-69.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1504622-69.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Banco Nossa Caixa S/A e outro - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA) -
20/08/2025 23:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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20/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/06/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:44
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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24/01/2025 09:12
Conclusos para decisão
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12/06/2024 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 15:05
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
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12/04/2023 09:32
Conclusos para decisão
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12/04/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/03/2023 08:02
Expedição de Carta.
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15/03/2023 08:02
Expedição de Carta.
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15/03/2023 08:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 08:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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14/03/2023 18:01
Conclusos para decisão
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24/02/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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