TJSP - 0012623-25.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012623-25.2024.8.26.0562 (processo principal 1001235-89.2016.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Comercial Elétrica Aricanduva Ltda - Simone Hervelha Quintas de Camargo - - Patricia Hervelha Quintas Ruella - - Yara Hervelha Quintas - - Valeria Quintas Eliezer - - Rubens Quintas Ovalle - - Hermann Quintas Filho - - Esmeralda Quintas - - Silvana Hervelha Quintas Parmigiani e outro -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RUBENS QUINTAS OVALLE E ESMERALDA QUINTAS em face da decisão de fls. 347/352.
Os embargantes alegam que a decisão, que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios minoritários, possui obscuridade e omissão.
Sustentam que a decisão é obscura por permitir múltiplas interpretações quanto ao valor da verba sucumbencial para cada um dos vencedores, bem como por não definir a base de cálculo para apuração dessa verba.
Além disso, afirmam que a decisão é omissa por não identificar expressamente o responsável pelo pagamento da verba sucumbencial.
Argumentam, com base no princípio da causalidade, que a obrigação de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte vencida, Comercial Elétrica Aricanduva Ltda., no que se refere aos sócios minoritários.
A petição foi protocolada em 18 de agosto de 2025, sendo considerada tempestiva, uma vez que a intimação da decisão foi disponibilizada em 11 de agosto de 2025.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Conforme analisado, assiste razão aos embargantes.
A decisão embargada, ao julgar improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios minoritários, condenou "a parte requerida no incidente ao pagamento das custa e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa"8.
No entanto, deixou de especificar a base de cálculo da verba sucumbencial e de quem é a responsabilidade pelo pagamento, permitindo múltiplas interpretações. É imperioso que a decisão judicial seja clara e precisa para evitar questionamentos futuros e para que o cumprimento de sentença possa ocorrer de forma efetiva.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é uníssona ao determinar a necessidade de clareza nas decisões, a fim de garantir a segurança jurídica.
A pretensão do embargante de que a decisão seja integrada para esclarecer os pontos levantados merece acolhimento, visto que a omissão e a obscuridade apontadas comprometem a efetividade da decisão.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Rubens Quintas Ovalle e Esmeralda Quintas para suprir a omissão e esclarecer a obscuridade da decisão de fls. 347/352.
Assim, DECLARO que: 1.
A base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em 10% é o valor da causa, que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 2.
O pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no que tange à desconsideração da personalidade jurídica dos sócios minoritários, Rubens Quintas Ovalle e Esmeralda Quintas, é de responsabilidade da parte requerente, Comercial Elétrica Aricanduva Ltda., em observância ao princípio da causalidade.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), FELIPE ALEXANDRE VIZINHANI ALVES (OAB 235380/SP), PAULO MARIANO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 222967/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), FLÁVIA MARIA DE MORAIS GERAIGIRE (OAB 155879/SP), RICARDO SIQUEIRA SALLES DOS SANTOS (OAB 140600/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP), RENATA CHADE CATTINI MALUF (OAB 117938/SP) -
21/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:32
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/08/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 08:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 19:31
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 06:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:35
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/06/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:02
Protocolo Juntado
-
01/05/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 09:01
Juntada de Carta
-
18/03/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:40
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/02/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/01/2025 04:12
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:04
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 21:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/01/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:13
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 21:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2024 00:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 18:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/09/2024 13:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2024 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 04:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 11:08
Expedição de Carta.
-
05/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2024 08:24
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
02/08/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 16:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2016
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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