TJSP - 4005348-54.2025.8.26.0001
1ª instância - 03 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:19
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON FIRMO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005348-54.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ANDERSON FIRMO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAYARA OLINDA CAVALCANTE (OAB SP486109) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro os benefícios de justiça gratuita à parte autora ante a comprovação dos seus rendimentos em (9) - Petição - Emenda à Inicial - Refer.
Ao Evento: 6 - 22/08/25", inferiores a três salários mínimos, parâmetro adotado pela Defensoria Pública paulista.
Neste sentido, o e.
TJ-SP: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Indeferimento.
Presunção relativa da declaração de miserabilidade.
Recurso centrado na ausência de condições financeira e sustentando ser o bastante a afirmação de ausência de recursos para a obtenção do benefício .
Declaração de pobreza que gera presunção de veracidade.
Inadmissibilidade.
Conjunto probatório que contrasta com a cogitada hipossuficiência.
Utilização do parâmetro de três salários-mínimos adotado tanto pela Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11 .02.2014) quanto do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP nº 137 de 25.09.2009).
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23287133820248260000 Araraquara, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 10/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PEDIDO DE GRATUIDADE.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO .
Insurgência da parte autora.
Descabimento.
A gratuidade da justiça é exceção e os requisitos para sua concessão devem ser analisados a luz do que dispõe em conjunto a constituição federal (art. 5º, LXXIV), a lei 1 .060/50 e art. 98 do CPC.
Hipossuficiência não comprovada.
Agravante que percebe rendimentos mensais muito superiores a três salários mínimos .
Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Patrimônio declarado à Receita Federal é totalmente incompatível com a hipossuficiencia econômica alegada.
Decisão mantida..
Não conhecimento do inconformismo da agravante em relação à determinação de correção do valor da causa e juntada de documento, uma vez que as matérias em questão não se encontram inseridas no rol do Art. 1.015 do CPC.
Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22741023820248260000 São Paulo, Relator.: Hertha Helena de Oliveira, Data de Julgamento: 19/09/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2024) 2) Trata-se de pedido de tutela antecipada para suspensão de cobranças.
Com a petição inicial, vieram documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 3) Como a parte autora não pode fazer prova negativa (ausência de contratação de produtos ou serviços da ré), DEFIRO a tutela antecipada e DETERMINO a abstenção: de cobranças, de descontos no patrimônio da parte requerente, de apontamentos restritivos ao crédito, de protestos de títulos e de quaisquer outros atos semelhantes. 4) Em caso de descumprimento, a parte requerida estará, no prazo de 10 dias após a intimação, sujeita: a) ao disposto no artigo 77, IV e §2º, do CPC; e b) à multa de R$3.000,00, a ser revertida à contraparte. 5) Cópia da presente decisão devidamente assinada digitalmente servirá como ofício a ser entregue pela parte requerente a quem de direito. 6) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int.
São Paulo, 01/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 11:39
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
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02/09/2025 11:39
Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 15:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4005348-54.2025.8.26.0001 distribuido para UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana na data de 14/08/2025. -
18/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:19
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 16:47
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON FIRMO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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