TJSP - 1004875-18.2025.8.26.0358
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirassol
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:19
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004875-18.2025.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - DEBORA REGINA O CARVALHO COVIZI -
Vistos.
No que tange aos procedimentos de Alvarás Judiciais, os artigos 219 e 903 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça estabelecem, respectivamente, que: "Art. 219.
Requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso". "Art. 903.
Em todos foros e comarcas, requerimento de alvará formulado por inventariante, herdeiro ou sucessor, relativo a processo de inventário ou arrolamento, findo ou não, será juntado ou apensado aos autos respectivos independentemente de distribuição; quando formulado por terceiro, será distribuído por dependência, registrado, autuado e processado em apenso; se de pedido autônomo se tratar (Art. 666 do CPC), far-se-á a distribuição livre".
Verifica-se, portanto, que o presente caso se amolda à hipótese de pedido de Alvará Judicial de bens de pessoa falecida, cujo Inventário tramitou perante outro Juízo, o que enseja a redistribuição por dependência, ante o caráter de acessoriedade.
Neste sentido, inclusive: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PEDIDO DE ALVARÁ RELACIONADO A BEM PARTILHADO EM INVENTÁRIO.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DO INVENTÁRIO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM.
Juízes de Direito da 3ª Vara Cível (suscitante) e da 1ª Vara Cível (suscitado), ambos da Comarca de Ourinhos, que recusam a competência para o julgamento do pedido de alvará judicial formulado por herdeiro e representante de herdeira infante para transferência de veículo partilhado em inventário já encerrado.
II.
Questão em discussão 2.
Se o Juízo que conduziu o processo de inventário encerrado está prevento para apreciar o pedido de alvará.
III.
Razões de decidir 3.
Pedido de alvará não autônomo, com caráter acessório ao inventário. 4.
Prevenção do juízo que processou o inventário, nos termos das NSCGJ.
IV.
Dispositivo 5.
Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Ourinhos (suscitante). (TJSP; Conflito de competência cível 0006131-20.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ourinhos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2025; Data de Registro: 10/07/2025) Assim, DETERMINO redistribuição dos autos para E.
Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE MIRASSOL, onde tramita o Inventário dos bens deixados pela de cujus Darcy Oliveira Carvlho (processo nº 1001934-66.2023.8.26.0358), com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Intime-se. - ADV: ANAILE DA CUNHA CARVALHO SIQUEIRA (OAB 399278/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 21:49
Determinação de Redistribuição por Prevenção
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26/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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