TJSP - 1004687-76.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004687-76.2025.8.26.0438 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Edson Fernando Rossini -
Vistos. 1.
A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida em 14/05/2025, nos autos da apelação cível nº 1007727-19.2024.8.26.0077, determinou a suspensão de todos os cumprimentos de sentença oriundos do Mandado de Segurança Coletivo (autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053), para análise quanto aos Temas nº 1169 e nº 1302 do Superior Tribunal de Justiça, até resolução da obrigação de fazer no mandado de segurança coletivo.
Vejamos: "Apelação Cível.
Direito Processual Civil.
Cumprimento individual de sentença originado no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, no qual se reconheceu aos Policiais Militares o direito à incorporação integral do ALE ao padrão de vencimento - Necessidade de liquidação prévia do julgado para fixação de critérios que possibilitem o cumprimento individual da obrigação da fazer - Temática submetida à análise do C.
STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos na qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso (Tema 1169), tal qual se sucedeu no Tema 1302, que versa sobre a legitimação ou não de todos os servidores da categoria para propor cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de lista prévia - Determinação de suspensão do processo de rigor, prejudicado o apelo do autor - Determinação de suspensão de todos os processos de cumprimento de sentença oriundos da mesma ação coletiva - Certifique a Serventia a suspensão em todos os processos em segundo grau, comunicando-se ao douto Juízo de primeiro grau a suspensão até a resolução da obrigação de fazer na ação originária.
Determina-se a suspensão do processo e de todos os demais, prejudicado o recurso interposto." (TJSP; Apelação Cível 1007727-19.2024.8.26.0077; Relator (a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025 - grifo meu).
Com efeito, as temáticas em análise pelo Superior Tribunal de Justiça guardam liame direto com a matéria dos autos, que verte, repise-se, à necessidade de fixação de critérios que possibilitem o início do cumprimento individual da obrigação de fazer, em especial no que atine à legitimidade ou não dos policiais militares não filiados à impetrante ou que tenham ingressado no serviço público após a extinção do adicional. 2.
Isto posto, de rigor a suspensão do presente cumprimento de sentença, até julgamento definitivo dos Temas nº 1169 e nº 1302 do Superior Tribunal de Justiça, que deverá ser noticiado nos autos pelo(a) exequente.
Anote-se.
Intime-se. - ADV: CÂMARA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10564/SP) -
19/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:27
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/08/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 04:30
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 20:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:54
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:33
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 08:26
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/05/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0056882-70.2010.8.26.0506
Associacao de Ensino de Ribeirao Preto
Luis Renato da Silva
Advogado: Jean Carlos Andrade de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2010 15:32
Processo nº 1027271-55.2023.8.26.0100
Marcos Aurelio Pereira Bueno
Valdo Romao Junior
Advogado: Andre Sussumu Iizuka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2023 09:00
Processo nº 1000208-45.2025.8.26.0016
Daniel da Silva Castelo Oliveira
Grupo Ibmec Educacional S/A
Advogado: Daniel da Silva Castelo Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/01/2025 16:06
Processo nº 1502271-16.2024.8.26.0567
Justica Publica
Evandro Luis Rolim Martins
Advogado: Defensoria Publica de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 16:44
Processo nº 4003633-68.2025.8.26.0003
Paula Glinternik Meloni Omuro
American Airlines Inc
Advogado: Roberto Lourenco Belluzzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 16:45