TJSP - 0028742-55.2025.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028742-55.2025.8.26.0100 (processo principal 1184507-70.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Carioca Food Delivery Ltda e outro -
Vistos.
Recebo os embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada.
Intime-se. - ADV: OCÉLIO QUINO FRANCELINO (OAB 28548/PB), OCÉLIO QUINO FRANCELINO (OAB 28548/PB), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 503480/SP) -
03/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/09/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0028742-55.2025.8.26.0100 (processo principal 1184507-70.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Carioca Food Delivery Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em que o exequente alega prática de sucessão empresarial fraudulenta mediante desvio de faturamento da executada "O Brasil Típico de Ponta a Ponta Indústria Comércio e Distribuidora Ltda." (Sertanorte) para a empresa Carioca Food Delivery, com o objetivo de frustrar a execução.
Afirma que a empresa executada encontra-se em recuperação judicial, mas mantém atividade comercial plena através do site sertanorte.Com e que os pagamentos via PIX são direcionados para o CNPJ da Carioca Food.
Afirma que a funcionária Diana de Fátima é ex-sócia do executado Sebastião Costa Leal Filho.
Acrescenta que a alteração do objeto social da Carioca Food para ramo alimentício ocorreu logo após o inadimplemento da executada.
As interessadas apresentaram manifestação alegando preliminarmente o não recolhimento das custas iniciais e, no mérito, sustentam a regularidade das operações comerciais entre as empresas, negando qualquer desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Réplica nos autos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Rejeito a tese de intempestividade, já que a defesa foi apresentada no prazo assinalado para tanto.
Ademais, em se tratando de incidente, indevidas as custas iniciais, mas apenas as custas citatórias, que foram devidamente recolhidas.
O pedido de desconsideração é fundamentado na suposta sucessão empresarial fraudulenta, mediante desvio de faturamento da executada Sertanorte para a empresa Carioca Food Delivery.
Analisando detidamente os elementos probatórios carreados aos autos, observo que a interessada trouxe |documentação fiscal, demonstrando a existência de relação comercial legítima entre as empresas, com emissão regular de notas fiscais de prestação de serviços e compra/venda de mercadorias.
Assim, resta certo que a empresa Carioca Food Delivery possui CNPJ próprio e distinto; inscrição estadual regular; objeto social compatível com as atividades desenvolvidas; estrutura operacional própria.
Seu site (cariocafooddelivery.com.br) é diverso do site da Sertanorte.
Não há, portanto, evidências de utilização da pessoa jurídica para fins diversos daqueles para os quais foi constituída ou para prática de atos ilícitos.
Ademais, a confusão patrimonial caracteriza-se pela ausência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou de outras empresas do grupo.
Entretanto, no presente caso não há elementos que indiquem promiscuidade financeira entre as empresas.
A existência de vínculos societários pretéritos entre Diana de Fátima e Sebastião Costa Leal Filho, bem como a prestação de serviços de consultoria ao Grupo Sertanorte, não constituem, per se, elementos suficientes para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), OCÉLIO QUINO FRANCELINO (OAB 28548/PB), OCÉLIO QUINO FRANCELINO (OAB 28548/PB), MARCOS ANTONIO INÁCIO DA SILVA (OAB 503480/SP) -
26/08/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Réplica
-
11/08/2025 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:03
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 18:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:33
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:33
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 15:54
Bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:11
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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