TJSP - 0003862-57.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003862-57.2025.8.26.0016 (processo principal 1005576-69.2024.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Elenize Susana Pilotti - - Luiz Henrique Teodoro - Eucatur Empresa Uniao Cascavel de Transportes e Turismo Ltda - Fls. 37/40: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega excesso de execução no importe de R$ 1.931,81.
Analisando o cálculo apresentado pela executada (fls. 40), constato que foi adotado o mesmo termo inicial tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora em ambas as condenações (11/2024), além da aplicação de um único índice, qual seja, a taxa SELIC.
Todavia, a sentença foi expressa ao estabelecer critérios distintos: "Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para condenar a requerida: a) a restituir, à parte autora Elenize, o valor de R$ 1.187,07 (fls. 22/24) com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora pela taxa Selic, deduzido dela o IPCA, ao mês, desde a citação (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024); e (b) a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um dos autores, com correção monetária e juros de mora, a serem computados mediante aplicação da taxa Selic (artigos 389 e 406, § 1º, do CC, na redação da Lei n. 14.905/2024), já que ambos terão por termo inicial a data do arbitramento, conforme Súmula 362/STJ e RESP 903.285." Verifico, ainda, que o cálculo apresentado pela exequente às fls. 5 também deixou de observar a distinção entre os termos iniciais da correção monetária e dos juros incidentes sobre a indenização por danos materiais, além de ter aplicado o IPCA para ambas as condenações.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação e determino à exequente que apresente novo cálculo pormenorizado, em conformidade com os critérios fixados na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando que não houve pagamento voluntário da executada, ainda que em relação à parcela incontroversa, incide a multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Ressalto, contudo, que não são devidos honorários advocatícios neste incidente, por força do Enunciado n. 97 do FONAJE.
Apresentada a nova planilha, intime-se a executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), ANDRE DE ARAUJO SIQUEIRA (OAB 39549/PR), ALINE INGLEZ DA SILVA (OAB 69711/PR) -
27/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 17:21
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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22/06/2025 21:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/06/2025 17:21
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 20:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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