TJSP - 1539231-15.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1539231-15.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vila Sonia Participacoes Ltda -
Vistos.
Aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: SALO SCHERKERKEWITZ (OAB 448718/SP) -
20/08/2025 22:17
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
20/08/2025 08:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:33
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
13/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2022 14:35
Expedição de Carta.
-
08/07/2022 14:35
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0607756-27.2008.8.26.0100
Yeda Maria Ferraz Pinto
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Andre de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2008 08:36
Processo nº 1023150-41.2024.8.26.0005
Jose Frutuoso da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Thais Freitas Bilatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 05:20
Processo nº 0607756-27.2008.8.26.0100
Banco Bradesco SA
Yeda Maria Ferraz Pinto
Advogado: Renato Andre de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 09:36
Processo nº 4008778-11.2025.8.26.0002
Helena Aparecida Fernandes da Silva Sant...
Banco Votorantims/A
Advogado: Adriana Alves dos Santos Oliveira Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1003211-15.2023.8.26.0586
Willian Pedroso Machado
Ivo Sergio da Silva
Advogado: Natanael Conceicao dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 11:30