TJSP - 1020959-50.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020959-50.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fontecred – Sociedade de Crédito Direto S/A -
Vistos.
FONTECRED - SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, qualificado(a) nos autos, ingressou com ação de busca e apreensão do veículo Honda Elite, ano 2024, Placa TJA-1G80, contra BEATRIZ CRISTINA SANTOS DE BRITO, também qualificado(a), alegando que celebrou com o(a) requerido(a) contrato de alienação fiduciária, ficando o referido bem como garantia.
O(A) demandado(a) deixou de pagar as prestações pactuadas, sendo constituído(a) em mora.
Requereu a procedência da ação e juntou documentos (fls. 02/07).
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 08/144.
Presentes os requisitos legais, o pedido liminar foi deferido (fls. 159/161).
O bem foi apreendido e depositado em mãos de pessoa indicada pelo autor.
Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação. É o relatório.
Decido.
A revelia traz a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, dispensando a produção de outras provas e possibilitando o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 319 e 330, II).
Além da revelia, observa-se que o(a) autor(a) juntou ao processo o contrato referido na peça vestibular e a prova da constituição do(a) demandado(a) em mora, o que ratifica suas alegações.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, para o fim de consolidar em favor do(a) autor(a) a posse e a propriedade do bem em questão, cuja apreensão liminar torno definitiva, autorizando-lhe a venda, a teor do que dispõe o § 4º do artigo 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, bem como o § 1º do art. 3º, do mesmo Decreto-Lei.
Condeno o(a) demandado(a) ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Com urgência, providencie a z.
Serventia o desbloqueio do veículo junto ao sistema Renajud. - ADV: ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT (OAB 208322/SP) -
20/08/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:35
Julgada Procedente a Ação
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19/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 19:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 04:35
Suspensão do Prazo
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26/06/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:33
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 16:31
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 10:51
Recebida a Petição Inicial
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22/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 14:45
Conclusos para decisão
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15/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/05/2025 13:10
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/05/2025 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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15/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/05/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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