TJSP - 1012814-40.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012814-40.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Roberta Cristina de Carvalho -
Vistos.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual.
A análise dos documentos juntados pela própria autora revela incompatibilidade com a alegada condição de hipossuficiência financeira, pelos seguintes motivos: A autora adquiriu recentemente um imóvel no "Residencial Reserva Ipoema", o que, por si só, indica capacidade econômica.
A aquisição de móveis planejados no valor de R$ 85.000,00, com parcelas a vencer até setembro de 2025, e o orçamento de R$ 45.000,00 para a cozinha, não se coadunam com a declaração de pobreza.
Os extratos bancários, que demonstram movimentação financeira que não espelham a totalidade dos rendimentos da autora, sugerindo a existência de outras fontes de renda ou contas não declaradas.
As informações apresentadas indicam rendimentos mensais superiores ao critério de três salários mínimos utilizado pela Defensoria Pública para a concessão do benefício.
A parte autora não cumpriu seu ônus de comprovar a necessidade da benesse, tornando a declaração de pobreza insuficiente.
Dessa forma, determino à parte requerente que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, que constituem pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo.
A ausência de recolhimento resultará no cancelamento da distribuição e na extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil..
Intime-se. - ADV: EWELIN YANCA ALVES DE MEDEIROS ROCHA (OAB 440746/SP) -
21/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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