TJSP - 4002480-94.2025.8.26.0004
1ª instância - 43 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:24
Determinada a citação
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08/09/2025 12:51
Conclusos para decisão
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08/09/2025 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (LAPA02CIV01 para CENTRAL43CIV01)
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01/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002480-94.2025.8.26.0004/SP AUTOR: KARINA CRISTINA BAATSCH DE MENEZESADVOGADO(A): LEANDRO COSTA SALETTI (OAB SP187142) DESPACHO/DECISÃO 1) A competência dos juízos de mesma comarca, como a dos juízos cíveis da Capital, é disciplinada por Normas de Organização Judiciária. Não se trata de competência de foros, mas sim de juízos, de onde decorre que as respectivas normas são de ordem pública e, portanto, não podem ser derrogadas por vontade das partes, ainda que elas se sirvam de critérios territoriais, a exemplo do que menciona o artigo 53, I e II da Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976 do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2) Por força das normas de organização judiciária, e para a distribuição de competência dentre os seus juízos, a Comarca da Capital é dividida em circunscrições a que correspondem os Fóruns Regionais e o Central. 3) Então, o imóvel que foi objeto do contrato de locação é situado da Circunscrição Territorial deste Foro Regional da Lapa, ao passo em que os executados são domiciliados em circunscrições territoriais de Fóruns Diversos (Central e Santo Amaro). 4) Resta saber se este juízo, então, é competente à luz das normas de organização judiciária para conhecer da presente, pois, tanto em função do local do imóvel, como pelo domicílio de qualquer das partes, a execução foi proposta na Comarca correspondente ao Foro de Eleição, qual seja, na Comarca da Capital. 5) Pois bem, para efeito de definição de competência para a execução de verbas de locação dentre os juízos cíveis da Capital prevalece, sem dúvida, o critério do local de residência dos réus, considerando-se, aliás, o disposto no artigo 53, II da citada Resolução nº 2 de 15 de dezembro de 1976, e porque ela, em seu artigo 54, II, "a" não condiciona a competência das antigas Varas Distritais (renomeadas para Varas de Fóruns Regionais por força da Lei Estadual 3.947/1983), para o processamento das execuções de aluguéis, à localização do imóvel na respectiva circunscrição.
A norma apenas retira qualquer limite de valor para o processamento das causas que enumera, dentre elas, a execução de débitos de aluguéis.
Oriundo de norma posterior, este dispositivo revogou regra anterior que fazia tal distinção (artigo 26, I, "d" da Resolução nº 1 de 29/12/1971 do E Tribunal de Justiça). 6) O critério do local de domicílio dos réus (aplicável por força do citado artigo 53, II da Res.
Nº 2/76) também prevalece em virtude dos critérios de competência da Legislação Processual, diante do disposto no artigo 94 do CPC e porque o artigo 58, II da Lei 8.245/91 apenas estabelece a competência do juízo do foro da situação do imóvel para as ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórios da locação, revisionais de aluguel e renovatórias da locação.
A propósito, já se decidiu: "A competência do foro em execução de alugueres e encargos contratuais é determinada pelo domicílio dos executados, na exata dicção dos artigos 585, IV, 576 e 94 do Código de Processo Civil, afastado o artigo 58, II da Lei 8.245/91" (Agravo de Instrumento 48.984, 9ª Câm., rel.
Juiz Francisco Casconi, j. 26-2-1997).
Julgado citado em "2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Lei 8.245/91 Anotada" , 2ª edição atualizada , Saraiva, pág. 113, grifo nosso. 7) Em se tratando de questão que envolve incompetência absoluta por se fundar em norma de organização judiciária e de ordem pública - ela pode ser reconhecida de ofício. 8) Diante do exposto, declino da competência para processar a presente execução. 9) Em função do fato dos réus possuírem residências em circunscrições de Foros diversos, e diante da ausência de norma de organização judiciária específica para essa situação, faculto ao autor indicar o Fórum (Central ou Santo Amaro) para o qual pretenda a redistribuição do feito.
Prazo: 05 dias.
No silêncio, presumir-se-á a opção pelo Fórum correspondente ao primeiro domicílio atribuído ao primeiro executado, qual seja, Central. 10) No caso de conflito negativo de competência, os fundamentos da presente poderão servir de informações. -
28/08/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:44
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 11
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28/08/2025 13:44
Despacho
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27/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:52
Juntada - Registro de pagamento - Guia 25535, Subguia 25034 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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25/08/2025 02:35
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4002480-94.2025.8.26.0004/SP Assunto: Locação de imóvel AUTOR: KARINA CRISTINA BAATSCH DE MENEZESADVOGADO(A): LEANDRO COSTA SALETTI (OAB SP187142) ATO ORDINATÓRIO A geração da guia de custas é realizada junto ao sistema, nos termos do Comunicado do Tribunal de Justiça de São Paulo Infoeproc n. 57, (https://www.tjsp.jus.br/Download/EPROC/InfoEproc/Infoeproc57.pdf?d=1754412660936) e o recolhimento é certificado de forma automática, em cerca de 48 horas do efetivo pagamento.
Caso o recolhimento, nos termos mencionados, já tenha sido feito, aguarde-se pelo prazo acima a certificação do pagamento, pelo próprio sistema, e tornem, então, conclusos para apreciação da inicial.
Em caso negativo, fica o Advogado desde logo intimado a fazê-lo, em 15 dias, sob pena de imediata extinção e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Local: São Paulo -
21/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4002480-94.2025.8.26.0004 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 16:35
Link para pagamento - Guia: 25535, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=25034&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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14/08/2025 16:35
Juntada - Guia Gerada - KARINA CRISTINA BAATSCH DE MENEZES - Guia 25535 - R$ 253,80
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14/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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