TJSP - 1000750-15.2025.8.26.0129
1ª instância - 01 Cumulativa de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000750-15.2025.8.26.0129 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Augusto de Andrade -
Vistos.
BG CRED SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove GUILHERME AUGUSTO DE ANDRADE.
Por exórdio, considerando o poder geral de cautela e o poder discricionário de direção formal e material do processo, e tendo em vista o exercício do poder de tutela processual a cargo do magistrado na condução do feito, inerente à jurisdição e garantidora do devido processo legal, entendo necessária a regularização da representação processual da parte impugnante.
Com efeito, considerando que a procuração válida é pressuposto processual, traduzindo matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, e tendo em vista a impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres (TJSP; Apelação Cível 1029258-87.2022.8.26.0577; Relator(a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2023; Data de Registro: 13/09/2023), DETERMINO a apresentação de procuração com assinatura com certificado digital emitido por uma autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou pelo "AASP Assinador" (este último conforme recente entendimento da E.
CGJ no Processo n.º 2021/100891), acompanhada de elementos de aferição da validade, providencie o executado, no prazo de 10 dias.
Ou, ainda, no mesmo prazo, apresente procuração assinada de próprio punho contendo a indicação do objeto específico do feito (CC, art. 654, § 1º) ou, alternativamente, o comparecimento em cartório judicial para ratificação da procuração e dos termos da defesa apresentada, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e rejeição de plano da impugnação.
Decorrido in albis, tornem conclusos.
No mais, desde já, quanto ao requerimento de reserva de valores para pagamento do débito em questão (fls. 343/346), entendo que este comporta deferimento.
Com efeito, verifica-se a existência de contrato firmado entre as partes dando conta do crédito em favor da parte exequente, bem como título executivo formado perante o E.
Juízo de Santa Fé do Sul/SP, tornando a dívida exigível.
Ademais, verificando a documentação anexada aos autos, comprovando a existência de uma série de decisões proferidas em ações individuais idênticas, deferindo a pretensão de penhora no rosto dos autos originários, é inegável que o credor possa vir a ter o seu direito frustrado, em razão dos diversos créditos de igual natureza já habilitados contra os mesmos devedores.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de reserva de valores e DEFIRO a penhora no rosto dos autos dos processos indicados na peça de fls.343/346 e 373/378, todos com tramitação perante a 2ª Vara Cível e 3ª Vara Criminal da Comarca de Santa Fé do Sul, até o valor do crédito aqui executado, no valor de R$ 10.925,53 (fls. 347/348).
Esta decisão valerá como ofício para comunicação da penhora no rosto dos autos àquele juízo, desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/2016, caderno administrativo, pág. 28), observado o disposto no art. 1.232 das NSCGJ.
Caberá ao próprio exequente a impressão e o encaminhamento da presente decisão/ofício, comprovando-se nos autos o protocolo e efetivação da penhora no prazo de 30 dias.
Deverá o exequente, no mesmo ato, apresentar o valor atualizado da dívida perante o MM.
Juiz destinatário.
Int. - ADV: TIAGO PUGLIESI (OAB 512816/SP) -
19/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 09:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 18:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/04/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:23
Juntada de Mandado
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28/04/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:23
Juntada de Mandado
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28/04/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:22
Juntada de Mandado
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28/04/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:21
Juntada de Mandado
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09/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:21
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2025 13:06
Recebida a Emenda à Inicial
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08/04/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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