TJSP - 0112334-80.2025.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Erika Christina de Lacerda Brandao Raskin - Cr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112334-80.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Criminal - Leme - Impetrante: Luciene Ferreira da Silveira Pereira - Impetrado: Mm Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal do Foro de Leme - Interesdo.: William Fernando Raimundo -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Luciene Ferreira da Silveira Pereira, brasileira, autônoma, residente em Leme/SP, contra ato do MM.
Juiz de Direito Dr.
Frederico Pupo Carrijo de Andrade, da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Leme/SP, no processo n.º 1002756-10.2025.8.26.0318.
A impetrante responde a queixa-crime por calúnia, difamação e injúria, e teve determinada liminarmente a remoção de vídeos postados em seu perfil pessoal no Instagram, decisão que restringe seu direito fundamental à liberdade de expressão e manifestação do pensamento (art. 5º, IV e IX, CF/88).
A impetrante alega que os vídeos narram sua história de vida, sem incitar ódio ou divulgar dados pessoais de terceiros, e que a remoção já causou prejuízo irreparável, com perda de mais de 1 milhão de visualizações.
Sustenta que a queixa-crime é infundada, inexistindo ato ilícito que justifique a medida, e que eventual julgamento posterior favorável não reverterá os danos já causados.
Diante disso, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão judicial, notificação da autoridade coatora, oitiva do Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança, tornando sem efeito a decisão impugnada, com eventual condenação da parte contrária ao pagamento das custas processuais, podendo provar o alegado por todos os meios admitidos em direito Inicialmente, concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita, exclusivamente para o presente mandado.
Anote-se.
Analisando os autos, verifica-se que não se trata de caso apto à concessão de medida liminar, ante a ausência de verossimilhança do pedido e de risco de dano irreparável.
As alegações da impetrante apresentam incongruências quanto à natureza dos vídeos, mitigando, ao menos em análise para concessão de liminar, a presença de fumus bonus iuris.
Embora afirme que as publicações têm caráter meramente narrativo e reflexivo, atingindo apenas seus seguidores, a própria impetrante reconhece que JÁ PERDEU MAIS DE 1 MILHÃO DE VISUALIZAÇÕES EM SEU PERFIL, o que demonstra que o alcance das publicações extrapola seu público restrito.
Ademais, admite que pessoas com algum vínculo com o querelante poderiam identificá-lo, revelando potencial exposição e violação de direitos de terceiros.
Tal contradição fragiliza o argumento.
Ademais, sequer trouxe em seu pedido inicial os vídeos cujos conteúdos pretende restabelecer, impedindo a correta análise dos fundamentos alegados.
No que se refere ao periculum in mora, trata-se de conteúdos já publicados, passíveis de serem refeitos ou repostados futuramente, caso autorizados.
Ao que tudo indica, em análise preliminar, a impetrante não se configura como pessoa pública ou influencer, não auferindo sua renda das publicações, sendo certo que as postagens foram realizadas em sua rede social pessoal, e, nas suas próprias palavras, com o objetivo de narrar sua própria história de vida, de forma educativa, sem incitação ao ódio, servindo apenas como reflexão ou alerta para seguidores que eventualmente se encontrem em situações semelhantes, circunstância que pode ser plenamente remediada, excluindo-se assim o perigo na demora.
Dessa forma, não se evidencia a urgência ou risco de dano irreparável que justifique a concessão de medida liminar.Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se o Juízo, para que, querendo, preste informações, no prazo de dez dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Vencido o prazo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação e eventual oposição ao julgamento virtual.
Oportunamente, tornem os autos conclusos Int e cumpra-se. - Magistrado(a) Érika Christina de Lacerda Brandão Raskin - Advs: Luciene Cristine Vale de Mesquita (OAB: 136378/SP) - Alessandro Barboza Duarte (OAB: 525465/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 09:58
Prazo
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28/08/2025 09:56
Expedição de ofício.
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28/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:42
Despacho
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27/08/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:39
Prazo Intimação - 10 Dias
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27/08/2025 10:27
Distribuído por sorteio
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26/08/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:28
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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