TJSP - 4001381-33.2025.8.26.0152
1ª instância - Juizo Titular I - 3ª Vara Civel da Comarca de Cotia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001381-33.2025.8.26.0152/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: DEBORA MARIA ITZICOVITCH DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): PATRÍCIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB SP362550)REQUERENTE: PEDRO PAULO VERGUEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PATRÍCIA COSTA DE CARVALHO COSENTINO (OAB SP362550) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O pedido de tutela de urgência comporta parcial deferimento.
Sabe-se que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, cabível a concessão da liminar quando evidenciado, pelos elementos dos autos, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, presente o fumus boni iuris.
Ao menos nessa fase inicial, os documentos carreados aos autos dão conta da patologia que acomete a parte autora, bem como dos tratamentos prescritos pela equipe médica que a assiste.
Ademais, sabe-se que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 100 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a qual estabelece: “O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.” Nesse sentido, dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e o art. 51, inciso IV, daquele código, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Portanto, a limitação ao tratamento imposta pela seguradora não prevalece, pois as terapias descritas se encontram devidamente justificadas e guardam pertinência e necessidade com o tratamento do paciente, visando minimizar os efeitos de sua patologia e garantir-lhe melhor qualidade de vida, razão pela qual a conduta da ré, em não disponibilizar unidade com vaga para o tratamento na forma prescrita em local próximo da residência do autor, contraria o quanto disposto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o requerente em exagerada desvantagem, retirando-lhe a chance de realizar tratamento imprescindível para a manutenção de sua qualidade de vida.
Portanto, ao que tudo indica, a requerida não pode negar os tratamentos prescritos pelo médico para as doenças cobertas pelo contrato, tal como sugere a Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabelece: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS".
Entretanto, no que tange a cobertura de psicopedagogia, psicomotricidade e musicoterapia, entendo, ao menos nessa fase inicial, que não podem ser impostas ao âmbito de cobertura do plano de saúde, por guardar relação com a atividade educacional do menor, alheia, então, ao contrato de assistência médica, sendo funções que devem ser atribuídas à instituição de ensino da qual faz parte.
De igual modo, não vislumbro ilegalidade na negativa quanto ao custeio de Terapia de Educação Física, pois, com base no Enunciado 39.1 da 3ª Câmara de Direito Privado "o plano de saúde não está obrigado a custear educador físico", mesmo quando indicado para pacientes com transtorno do espectro autista.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PARA TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
EDUCAÇÃO FÍSICA ESPECIALIZADA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a exclusão da obrigação de custeio da terapia de Educação Física do tratamento multidisciplinar para menor com Transtorno do Espectro Autista, com expressa menção ao Enunciado 39.1 desta Câmara.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) há obscuridade e contradição no acórdão quanto ao enquadramento da Educação Física Especializada como tratamento terapêutico e não como mera atividade educacional; e (ii) se a exclusão dessa terapia contraria a prescrição médica constante nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
O acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente a questão da terapia de Educação Física, concluindo, com base no Enunciado 39.1 desta Câmara, que "o plano de saúde não está obrigado a custear educador físico", mesmo quando indicado para pacientes com transtorno do espectro autista.
A fundamentação do acórdão foi explícita ao apontar que a cobertura de educador físico extrapola os limites contratuais e não possui evidência científica de eficácia comprovada que justifique sua inclusão como tratamento de cobertura obrigatória.
O reconhecimento do profissional de Educação Física como profissional de saúde pelo Conselho Nacional de Saúde ou sua classificação na CBO não altera a conclusão jurídica adotada, baseada no entendimento pacificado desta Câmara quanto às limitações de cobertura contratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese: "1.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão da matéria julgada, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
A aplicação do Enunciado 39.1 desta Câmara, que expressamente exclui a obrigatoriedade de cobertura de educador físico por planos de saúde em tratamentos para TEA, não configura obscuridade ou contradição da decisão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/22. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1024065-96.2024.8.26.0100; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025).
O periculum in mora também se encontra demonstrado porquanto a ausência de realização dos tratamentos indicados certamente impedirá a plena evolução e desenvolvimento do autor, bem como o deixará sujeito ao agravamento do quadro.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela antecipada pretendida, apenas para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, disponibilize em sua rede própria ou credenciada, na unidade mais próxima possível da residência do infante, ou seja, na cidade de Cotia e cidades contíguas, os tratamentos de: (i) psicoterapia pela ciência ABA; (ii) Terapia ocupacional; (iii) Fonoterapia individual; (iv) Terapia Alimentar (nutrição) e (v) Fisioterapia motora, sob pena de multa diária em caso de descumprimento fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada por ora a 30 (trinta) dias.
Advirto, desde já, que eventual descumprimento da ordem poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 297 do CPC.
Anoto que, para comprovar o cumprimento da tutela concedida, deverá o plano requerido indicar de forma específica a qualificação e endereço da clínica/unidade hospitalar responsável pela realização das terapias, bem como ofertar o dia, horário e nome dos profissionais capacitados para atendimento do autor.
A fim de agilizar o cumprimento da decisão, cópia desta valerá como ofício que deverá ser encaminhado pela própria parte autora à requerida, fixando-se o prazo de 10 (dez) dias para a comprovação do recebimento, mediante protocolo datado e assinado por um de seus prepostos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI).
No mais, cite(m)-se, pelo Portal, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, a contar do 5º (quinto) dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, na forma do art. 231, inciso IX, do CPC.
Decorrido o prazo de 03 dias sem manifestação de ciência da citação eletrônica, nos termos do que dispõe artigo 246, § 1º-A, do CPC, e em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 197/2023, a citação será formalizada por carta com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas nos incisos I a IV, do art. 247, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
Int. -
05/09/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2025 02:42
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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04/09/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO PAULO VERGUEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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03/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 14 e 15
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03/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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03/09/2025 16:06
Determinada a intimação
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03/09/2025 15:46
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:03
Juntada de Petição
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22/08/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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21/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 16:53
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001381-33.2025.8.26.0152 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Cotia na data de 14/08/2025. -
14/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEBORA MARIA ITZICOVITCH DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PEDRO PAULO VERGUEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/08/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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