TJSP - 1037066-72.2025.8.26.0114
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/09/2025 09:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/09/2025 05:29
Não confirmada a citação eletrônica
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10/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 15:09
Determinada a citação
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09/09/2025 14:39
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:35
Conclusos para decisão
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09/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
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08/09/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1037066-72.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Clush Comércio de Óculos Ltda. - Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Clush Comércio de Óculos Ltda. em face de Mundo Do Óculos.
A autora, atuante no comércio varejista de artigos de óptica, alega que a ré vem utilizando indevidamente, em seu site e conta de Instagram, imagens e vídeos originalmente veiculados nas plataformas oficiais da autora.
Tais materiais, segundo a demandante, retratam funcionários, estoque, o interior de sua sede e modelo profissional contratada, evidenciando a utilização não autorizada de conteúdo exclusivo e induzindo o consumidor a erro, associando os produtos da ré à autora.
Afirma ter notificado extrajudicialmente a ré e registrado Boletim de Ocorrência, sem obter a cessação da conduta (fls. 25/27).
Fundamenta seu pedido na violação dos direitos autorais (Lei nº 9.610/98) e na prática de concorrência desleal (art. 195, inciso V, da Lei nº 9.279/96).
Requer, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, a imediata retirada das imagens e vídeos de seu site e redes sociais da ré, bem como a abstenção de veicular outros materiais produzidos pela autora, sob pena de multa diária, e a confirmação da tutela ao final. É o relatório.
Decido.
A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo apresentada por parte legítima e capaz, devidamente representada, e contendo causa de pedir e pedido determinados.
No que tange à tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aprobabilidade do direito(fumus boni iuris) encontra-se presente nas alegações da autora, que aponta a utilização de conteúdo audiovisual de sua autoria, incluindo elementos distintivos como funcionários, modelo e instalações, por parte da ré.
A indicação de que a própria marca da Requerente aparece nos materiais veiculados pela ré (conforme mencionado nos destaques do Instagram "Equipe" e "Envios 3" e print screens referidos nos autos) corrobora a verossimilhança das alegações de violação de direitos autorais e concorrência desleal, dada a capacidade de tais fatos gerarem confusão no mercado e desvio de clientela.
Operigo de dano(periculum in mora) reside no potencial abalo à imagem comercial e reputação da autora, bem como na possível perda de clientes, decorrentes da conduta da ré.
A perpetuação do uso indevido de materiais publicitários da autora, em um mercado onde ambas as empresas atuam no mesmo segmento e estado, pode resultar em prejuízos de difícil reparação, justificando a intervenção judicial imediata.
Pelo exposto, recebo a petição inicial.
Defiro a tutela provisória de urgência antecipadapleiteada, para determinar que a ré, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, retire de seu site (https://mundodooculos.store/) e conta do Instagram (@mundodoculos_) todas as imagens e vídeos produzidos pela autora CLUSH COMÉRCIO DE ÓCULOS LTDA.
Fica, ainda, a ré proibida de vincular, em qualquer plataforma, as referidas imagens, vídeos e demais materiais produzidos pela autora.
Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento da presente decisão, limitada inicialmente a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas pertinentes à citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 121-0. 1.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, com as cautelas previstas na Resolução nº 455/2022 do CNJ, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC). 2.
Considerando as especificidades da causa e visando adequar o rito às necessidades do conflito, a análise sobre audiência de conciliação fica postergada (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3.
Sem prejuízo, deverá a parte ré, em sede de contestação, e a parte autora, por ocasião da réplica, manifestar-se expressamente sobre o interesse na realização de audiência de conciliação, indicando, se for o caso, eventual interesse na autocomposição. 4.
Caso a tentativa de citação não se concretize, intime-se a parte autora para indicar novo endereço, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). 5.
Defiro, se necessário, pesquisas por meio do Sistema PETRUS (Sisbajud, Infojud e Renajud) mediante recolhimento prévio das custas, salvo se houver gratuidade de justiça, devendo a parte autora informar CPF ou CNPJ do requerido. 6.
Havendo novo endereço, expeça-se o necessário, independentemente de nova decisão, cabendo à parte autora providenciar o recolhimento das despesas processuais, sob pena de extinção (art. 485, IV, CPC).
Caso solicite nova citação por Oficial de Justiça/Carta Precatória, fica desde já deferida. 7.
Caso não haja defesa, venham os autos conclusos para julgamento antecipado (art. 355, CPC). 8.
Após eventual réplica, intimem-se as partes para especificação de provas, sob pena de preclusão, observando-se que pedidos genéricos serão indeferidos.
Intime-se. - ADV: MARCELO HILKNER ALTIERI (OAB 154485/SP) -
03/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:31
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 13:26
Recebidos os autos do Outro Foro
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29/08/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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29/08/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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29/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1037066-72.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Concorrência desleal - Clush Comércio de Óculos Ltda. -
Vistos.
Tratando-se de matéria relacionada no artigo 3º da Resolução nº 868/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo, declino de ofício da competência deste juízo para o processamento do presente feito, determinando a sua redistribuição à 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem desta comarca.
Intime-se. - ADV: MARCELO HILKNER ALTIERI (OAB 154485/SP) -
28/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 06:25
Determinada a Redistribuição dos Autos
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27/08/2025 17:07
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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