TJSP - 0796120-17.2007.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0796120-17.2007.8.26.0100 (989.10.010968-3) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Rinaldi Arlindo Orlandi -
Vistos. 1.
Conforme Ofícios Circulares nº 16/2025 e nº 11/2025, a Suprema Corte revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários relativos a valores bloqueados do Plano Collor I (tema nº 284) e do Plano Collor II (tema nº 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.
Intime-se o autor(a), por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não estiver representado, para: a) Manifestar, no prazo de 90 (noventa) dias, se tem interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165; b) Juntar aos autos, no mesmo prazo, procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação. (Na hipótese de falecimento de uma ou mais partes, com os documentos aptos a regularização, dê-se vista à parte contrária e depois tornem para eventual homologação, se for o caso). c) Se silente, independentemente de se tratar de parte representada por advogado, intime-se pessoalmente o polo ativo; se também silente, tente-se a intimação pessoal do(a) advogado(a), ficando desde já dispensada nova remessa dos autos à conclusão para tal fim. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo Supremo Tribunal Federal (24 meses) implicará no julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos discutidos nestes autos. 5.
O Supremo Tribunal Federal também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que tenham transitado em julgado, os quais deverão prosseguir em seus ulteriores termos. 6.
Por fim, retifique-se a autuação do feito para o assunto "Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos", se for o caso.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Luis Felipe Georges (OAB: 102121/SP) - Elaine Cristina Barbosa Georges (OAB: 146987/SP) - REINALDO DE OLIVEIRA BORGES (OAB: 105755/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
27/10/2010 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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15/10/2010 00:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/09/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/09/2010.
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22/09/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/09/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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28/01/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/01/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/01/2010 00:00
Julgado procedente o pedido
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19/01/2010 00:00
Conclusos para despacho
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19/01/2010 00:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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30/11/2009 00:00
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para #{destino}
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26/11/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
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18/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
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20/10/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/09/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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25/09/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2009 00:00
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para #{destino}
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12/08/2009 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
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20/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
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20/07/2009 00:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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22/09/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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10/09/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/09/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/09/2008 00:00
Expedição de Certidão.
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03/09/2008 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2008 00:00
Conclusos para despacho
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20/08/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/08/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2008 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2008 00:00
Extinto o processo sem resolução do mérito por
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11/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
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11/08/2008 00:00
Expedição de Certidão.
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14/12/2007 00:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2007 00:00
Distribuído por sorteio
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13/11/2007 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2007
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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