TJSP - 1001853-06.2024.8.26.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:44
Expedição de outros documento.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001853-06.2024.8.26.0028 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Aparecida - Recorrente: Elizete Aparecida de Jesus Andrade - Recorrido: Expresso Adamantina Ltda - Recorrido: Bus Serviços de Agendamento S/A -
Vistos.
Do raciocínio extraído dos artigos 41, 42 e 43 da Lei n. 9.099/95, o Juízo de admissibilidade do recurso é realizado pelo Douto Juízo de Primeiro Grau.
Tratando-se de questão disciplinada especificamente pela Lei nº 9.099/05, não se aplica a ela, supletivamente, o Código de Processo Civil, a restar observado o princípio da especialidade.
No mesmo sentido o Comunicado CG nº 420/2019: "A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados e Dirigentes de unidades judiciais integrantes do sistema dos Juizados Especiais Cíveis que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC" (DJE de 03/04/2019).
Porém, para a admissibilidade do recurso, é necessária a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, já que, se indeferida, deve o juiz ordenar o recolhimento do preparo.
O pedido de Justiça Gratuita formulado no recurso não comporta conhecimento em Segunda Instância, sob pena de supressão do duplo grau de jurisdição, visto ainda não ter sido apreciado pelo d.
Juízo de origem.
Inclusive, nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, artigo 698, § 6º, está claro que o juízo de primeiro grau deve observar o correto recolhimento do preparo e, caso indefira a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, deverá conceder o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo.
Portanto, para admissibilidade do recurso é preciso apreciar o pedido de gratuidade de justiça em primeiro grau.
Destarte, devolvam-se os autos à origem para que realize o juízo de admissibilidade recursal, incluindo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Int.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo Relatora - Magistrado(a) Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo - Advs: Fabrício Cândido Gomes de Souza (OAB: 454575/SP) - Danilo Mastrangelo Tomazeti (OAB: 204263/SP) - Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 12:32
Prazo
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28/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:34
Despacho
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27/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
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26/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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25/08/2025 12:14
Processo Cadastrado
-
22/08/2025 16:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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