TJSP - 1002224-14.2024.8.26.0369
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Aprazivel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 06:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002224-14.2024.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Brnpar Empreeendimentos Imobiliarios Ltda -
Vistos. 1 Indefiro, por ora, o pedido de penhora bancária reiterada (teimosinha).
Saliento que o bloqueio permanente de ativos financeiros (teimosinha), embora lícito, porquanto tendente somente à invasão do patrimônio do devedor, sem violação de direitos fundamentais não atingíveis pelo débito, além de tecnicamente viável hodiernamente, consubstancia medida executiva demasiadamente gravosa, reservada, portanto, para as hipóteses em que frustradas as demais modalidades de pesquisas eletrônicas à disposição da parte exequente, em consonância com o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, do NCPC.
Nesse sentido, julgados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 2271293-80.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Municipais Relator(a): Walter Barone Comarca: Monte Aprazível Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/01/2022 Data de publicação: 26/01/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido. 2282323-15.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Municipais Relator(a): Tania Mara Ahualli Comarca: Salto de Pirapora Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/01/2022 Data de publicação: 12/01/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.
Assim, não exauridos todos os meios de localização de bens do executado, de rigor o indeferimento do pedido. 2 Defiro, assim, agora, a pesquisa de numerário convencional, via SISBAJUD, sobre o saldo eventualmente em nome da parte executada até o limite do débito.
Para tanto, intime-se a requerente para providenciar o recolhimento do valor instituído no Provimento CSM nº 2.684/2023.
Positivo o bloqueio, determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.
Assim que vier aos autos o comprovante da transferência, deverão ser providenciadas as seguintes intimações: a) do devedor, na pessoa do advogado, ou na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo 30 (trinta) dias para, em querendo, opor embargos (art. 16, da Lei 6.830/80). b) do credor, para se manifestar quanto ao depósito.
Desde já observo que será desnecessária a formalidade da lavratura de auto de penhora, com a efetivação do depósito judicial.
Sendo encontrados valores irrisórios para a garantia total do débito executado, proceda-se o desbloqueio dos referidos valores. 3- Int. - ADV: CAROLINE SOLERO FORTUNA (OAB 471431/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP) -
19/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 18:12
Bloqueio/penhora on line
-
18/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 09:28
Suspensão do Prazo
-
16/02/2025 04:49
Suspensão do Prazo
-
20/12/2024 22:35
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 03:03
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 21:33
Suspensão do Prazo
-
03/09/2024 10:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 17:20
Recebida a Petição Inicial
-
26/07/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4000491-87.2025.8.26.0510
Matheus Antunes Soares
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2025 16:30
Processo nº 1002153-34.2025.8.26.0609
Maria de Lourdes Candida
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andre Yague Di Creddo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2025 14:30
Processo nº 1002482-36.2015.8.26.0079
Banco do Brasil S/A
Lea Carreira Coimbra
Advogado: Mariana Rizzo Tenori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2018 10:14
Processo nº 1002153-34.2025.8.26.0609
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria de Lourdes Candida
Advogado: Andre Yague Di Creddo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 11:25
Processo nº 1002482-36.2015.8.26.0079
Lea Carreira Coimbra
Banco Brasil S/A
Advogado: Mariana Rizzo Tenori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2015 18:05