TJSP - 1053275-76.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:30
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053275-76.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Ana Madalena Lhamas Soares de Almeida - - Luciene Soares de Brito -
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente, em sua petição de fls. 325, reitera o descumprimento da obrigação de fazer no que tange à coautora Luciene Soares de Brito, insistindo na necessidade de apostilamento do direito no Vínculo Funcional (PV) 04.
A Fazenda Pública executada, por sua vez, sustenta a desnecessidade do ato, uma vez que o referido vínculo se encontra inativo (fls. 329). Às fls. 320 foi proferida decisão determinando que a parte exequente comprovasse "detalhada e didaticamente o descumprimento da obrigação de fazer", bem como juntasse os holerites da servidora ou comprovasse a impossibilidade de obtê-los.
Contudo, a exequente limitou-se a peticionar de forma genérica (fls. 325), sem trazer aos autos os documentos solicitados ou a justificativa pormenorizada que demonstrasse a imprescindibilidade do apostilamento no vínculo inativo para fins de apuração do crédito pretérito.
Com efeito, o apostilamento é o ato administrativo que visa garantir a correta implementação do direito reconhecido em folha de pagamento, possuindo, via de regra, finalidade prospectiva.
Conforme demonstrado pela executada e pelos documentos juntados pela própria parte, o Vínculo 04 não gera mais pagamentos de Prêmio de Incentivo desde 2020, se tratando de vínculo inativo.
Diante do exposto, DECLARO CUMPRIDA a obrigação de fazer.
Cumpra a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o quanto já determinado às fls. 271/272, apresentando os calculos de liquidação.
Abra-se vista dos autos à Fazenda Pública.
Intime-se. - ADV: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP), AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), VICTÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA (OAB 520709/SP) -
28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
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07/05/2025 19:50
Petição Juntada
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06/05/2025 10:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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25/04/2025 16:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/04/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 12:40
Petição Juntada
-
23/03/2025 07:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 10:32
Remetido ao DJE
-
12/03/2025 16:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/03/2025 16:37
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
31/01/2025 04:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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20/01/2025 17:18
Conclusos para decisão
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20/12/2024 15:42
Petição Juntada
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19/12/2024 13:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/12/2024 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/12/2024 10:36
Petição Juntada
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06/12/2024 07:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 11:01
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/11/2024 18:21
Petição Juntada
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18/11/2024 17:04
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/11/2024 16:40
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/10/2024 20:50
Petição Juntada
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25/09/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/09/2024 00:05
Remetido ao DJE
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23/09/2024 15:47
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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04/09/2024 17:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/09/2024 12:25
Petição Juntada
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19/08/2024 12:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/08/2024 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2024 15:51
Petição Juntada
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01/08/2024 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:34
Remetido ao DJE
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31/07/2024 12:08
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/07/2024 19:30
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:40
Petição Juntada
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30/04/2024 14:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/04/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 20:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/04/2024 20:47
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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19/04/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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24/02/2024 02:19
Suspensão do Prazo
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02/02/2024 02:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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09/01/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:12
Remetido ao DJE
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08/01/2024 22:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/01/2024 22:12
Julgada Procedente a Ação
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08/01/2024 09:29
Conclusos para Sentença
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19/12/2023 16:07
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:32
Petição Juntada
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17/12/2023 03:51
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2023 05:34
Remetido ao DJE
-
28/10/2023 06:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/10/2023 22:41
Mandado de Citação Expedido
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27/10/2023 22:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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25/09/2023 08:45
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:51
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Amanda de Camargo Dionisio (OAB 424253/SP) Processo 1053275-76.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Madalena Lhamas Soares de Almeida, Luciene Soares de Brito -
Vistos. 1) Sendo certo que a declaração de hipossuficiência financeira produz presunção meramente relativa e existindo no processo indícios de capacidade financeira para fazer frente às meras despesas do processo, a parte autora deverá, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, juntar aos autos cópias da integralidade de sua última declaração de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil (e não apenas do recibo de entrega), sob pena de indeferimento.
Nos termos do Provimento CG nº 13/2023, que altera os artigos 121-B e 1.263 das NSCGJ, o documento deverá ser juntado por meio do código 73 (declaração de bens), fazendo assim com que seu acesso fique autorizado apenas aos representantes legais das partes. 2) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021, o que se verifica diante da divergência entre os índices presentes na referida tabela e aqueles presentes nas contas da parte autora.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) A parte autora deverá emendar a petição inicial e se manifestar sobre eventual prescrição parcial do valor indicado como devido pela parte ré, considerando-se que, a princípio, os cálculos incluem prestações vencidas há mais de cinco anos contados da data do ajuizamento da ação, o que, em tese, contrariaria o quanto disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Acaso entenda que de fato há referida prescrição, deverá apresentar nova planilha contendo o valor atualizado do crédito vencido não prescrito.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 4) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
28/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 12:12
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:09
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
22/08/2023 14:09
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/08/2023 11:27
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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22/08/2023 04:47
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 02:22
Remetido ao DJE
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18/08/2023 14:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
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18/08/2023 11:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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