TJSP - 1522886-08.2021.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1522886-08.2021.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - ANTONIO EVANGELISTA DE SOUZA NETTO -
Vistos.
Fl. 85: Satisfeita a execução, julgo extinto o processo, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Desde já, julgo extintos eventuais embargos pendentes de julgamento, sem resolução do mérito, na forma do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no caso de embargos julgados em primeiro grau, reputo prejudicado eventual recurso (Art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e deixo de conhecer eventual exceção de pré-executividade oposta por terceiro.
Nesse sentido: TJSP; Agravo de Instrumento 2020026-87.2020.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020.
Transitada em julgado, ficam insubsistentes eventuais penhoras e determinado o levantamento de bloqueios e a restituição de depósitos judiciais, observadas as formalidades legais, ficando a parte interessada devidamente intimada a providenciar o formulário de mandado de levantamento eletrônico devidamente preenchido e que o cadastro da petição, para processos digitais, corresponda à categoria correta (Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento, código 38049), nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad.
Administrativo, p. 2), 2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad.
Administrativo, p. 2), 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad.
Administrativo, p. 1) e 12/2024 (DJE 16/01/2024, Cad.
Administrativo, p. 1) que poderá ser obtido acessando o link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, ficando ciente também de que não haverá nova intimação e de que o processo será arquivado sem a efetivação do levantamento caso os dados não sejam apresentados.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como: OFÍCIO para averbação no Registro da Dívida Ativa, a teor do Art. 33, da Lei 6.830/80, ficando a Fazenda Pública devidamente intimada nos termos do Art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, servindo, ainda, de requisição para emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e exclusão nos Cadastros de Inadimplentes, de órgãos públicos ou privados, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação; MANDADO para levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, devendo ser observado que a determinação produzirá efeitos somente com cópia da certidão de trânsito em julgado, cabendo integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Custas, na forma da Lei.
Oportunamente, ao arquivo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DIOGO AMARAL E SILVA NADER (OAB 13307/ES) -
13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:46
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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13/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 17:37
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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11/07/2023 17:35
Conclusos para despacho
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16/03/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2022 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2022 18:05
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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11/03/2022 13:11
Conclusos para despacho
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03/07/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 16:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2021 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2021 17:31
Decisão
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25/06/2021 14:38
Conclusos para decisão
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23/06/2021 16:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/06/2021 12:12
Expedição de Carta.
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08/06/2021 12:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/06/2021 13:41
Conclusos para decisão
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29/05/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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