TJSP - 0004339-28.2009.8.26.0538
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004339-28.2009.8.26.0538 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Gervásio Sozza - Recorrida: Suely Aparecida Junqueira Correa - Recorrido: José Correa -
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração contra decisão desta relatora, que lhe deu ciência acerca de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal da ADPF 165, e determinou a suspensão do processo até julgamento dos Temas 264 e 265 nos quais se insere a lide.
Ocorre que o embargante não aponta omissão, obscuridade ou contradição na decisão desta relatora, mas sim no acórdão do STF, que impôs, como condição ao recebimento de diferenças dos planos econômicos que menciona, a adesão ao acordo coletivo. É evidente que esta relatora não tem competência para sanar os vícios apontados no acórdão do STF.
Cabe ao embargante propor as medidas que entender cabíveis junto ao Supremo Tribunal Federal.
A esta relatora cumpria lhe dar ciência do que foi decidido pelo STF: se quiser receber alguma diferença discutida nesta ação, será por meio de adesão ao acordo coletivo e, para tanto, terá o prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da publicação da ata de julgamento da ADPF 165.
Se o embargante não aderir ao referido acordo, no prazo assinalado pelo STF, corre o imensurável risco de nada receber, diante do que foi decido pela corte suprema.
Basta que pesquise acórdãos do Tribunal de Justiça e de turmas cíveis do Colégio Recursal após o julgamento da ADPF 165 para tirar suas próprias conclusões.
Portanto, não sendo competência desta relatora suprir eventuais contradições, obscuridades ou omissões no julgamento promovido pelo STF, nego conhecimento aos embargos de declaração. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP) - Leonardo Couvre Filho (OAB: 160858/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 14:19
Prazo
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08/09/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 23:15
Despacho
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01/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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01/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:36
Subprocesso Cadastrado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0004339-28.2009.8.26.0538 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santa Cruz das Palmeiras - Recorrente: Banco do Brasil S/A - Recorrido: Gervásio Sozza - Recorrida: Suely Aparecida Junqueira Correa - Recorrido: José Correa -
Vistos.
O STF promoveu o julgamento da ADPF 165, nos seguintes termos: 1. É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2.
A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3.
A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade (STF, ADPF n. 165-DF, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025, rel.
Min.
Cristiano Zanin) Convém ressaltar que o C.
Supremo Tribunal Federal garantiu aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado, mas desde que efetivados no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, impondo aos signatários do acordo coletivo o dever de envidar esforços para que os poupadores, que ainda não aderiram ao acordo, o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Portanto, fica a parte autora intimada de que, para recebimento dos créditos pleiteados nesta ação, decorrentes dos Planos Collor I e II, deverá aderir ao referido acordo coletivo, no prazo fixado pelo STF.
Ademais, considerando que ainda pende de julgamento pelo STF a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989), objetos do Tema264, e que também pende de julgamento o Tema 265 (Diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança, não bloqueados pelo BACEN, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do plano Collor I) e, tendo em vista que o presente processo versa sobre os referidos planos econômicos, mantenho a suspensão do julgamento desta ação, até efetivo julgamento do referido Tema ou até as partes comunicarem acordo, juntando aos autos a respectiva minuta.
Intime-se. - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Advs: Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Juliano Ricardo Galimbertti Lunardi (OAB: 190687/SP) - Leonardo Couvre Filho (OAB: 160858/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 13:44
Processo suspenso
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28/08/2025 13:44
Processo suspenso
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28/08/2025 13:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 265
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28/08/2025 13:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 264
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28/08/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:25
Despacho
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22/08/2025 15:52
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:03
Distribuído por sorteio
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20/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 15:04
Processo suspenso
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21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/02/2024 10:02
Processo Cadastrado
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08/02/2024 11:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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