TJSP - 0026552-02.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026552-02.2024.8.26.0506 (processo principal 1045859-90.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Felipe Rassi - - Carolina Fontellas Dib Rassi - Hurb Technologies S.a. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial que impôs à parte executada obrigação de fazer, consistente na disponibilização de pacote de viagem contratado compreendendo passagens aéreas e hospedagem conforme regulamento e mediante indicação de três datas pelos exequentes.
A parte executada foi devidamente intimada para cumprimento no prazo legal de dez dias, sob pena de incidência de multa cominatória de R$ 10.000,00 e eventual conversão da obrigação em perdas e danos (fls. 11/13).
Transcorrido o prazo, não houve manifestação da parte executada, conforme certificado (fls. 16).
A parte exequente manifestou requerendo a aplicação da multa cominatória e também a imposição de nova multa, fundada em desobediência à ordem judicial (fls. 14/15). É o relatório do essencial.
Decido.
O silêncio da executada diante da intimação válida configura descumprimento da obrigação de fazer determinada na r. sentença.
Assim, impõe-se a aplicação da multa previamente fixada, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil, em valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No que tange à aplicação de nova multa, por ora, não há nos autos comprovação inequívoca de dolo ou má-fé por parte da executada que justifique medida coercitiva adicional.
A simples inércia, sem elementos objetivos adicionais, não autoriza automaticamente a imposição de penalidade autônoma, distinta da já prevista na r. sentença.
Ante ao exposto, reconhecido o descumprimento, determino a incidência da multa cominatória fixada na r. sentença, no valor de R$ 10.000,00.
Após o decurso do prazo para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, bem como sobre eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos conforme previsto no dispositivo da r. sentença (fls. 267/272 - dos autos principais).
Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ), ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP), ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB 431403/SP), NATIELE MARCIANE DA SILVA RESENDE (OAB 231742/RJ) -
20/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 17:09
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 23:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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