TJSP - 1015856-07.2025.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015856-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maurício Rodrigues da Silva - Latam Airlines Group S/A - Às contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Nada Mais. - ADV: DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 12:36
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/08/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015856-07.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Maurício Rodrigues da Silva - Latam Airlines Group S/A -
Vistos.
MAURÍCIO RODRIGUES DA SILVA ingressou com ação indenizatória por dano morais contra LATAM AIRLINES GROUP S/A alegando, em resumo, que adquiriu passagens aéreas da ré, para viajar de Belo Horizonte à Curitiba com conexão em São Paulo (CGH), com partida no dia 09/06/2025, às 05h40min e chegada ao destino às 10h30min.
Alegou que, entretanto, teve que esperar 05h dentro da aeronave e posteriormente o voo foi cancelado, tendo sido realocado em voo que partiu no dia seguinte, 10/06/2025, com partida às 06h30min e chegada ao destino às 09h15min, e alteração do voo de conexão de Congonhas para Guarulhos.
Afirmou que chegou com aproximadamente 22h45min de atraso à Curitiba, que o principal objetivo da viagem era realizar um trabalho de configuração de computadores em Curitiba, que foi severamente comprometido, e teve que trabalhar de madrugada.
Aduziu que a companhia aérea não prestou a devida assistência material.
Alegou que em razão dos fatos sofreu dano moral.
Aduziu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Por tais fundamentos postulou pela condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 39/46).
Citada (fl. 52), a ré apresentou contestação (fls. 53/68), na qual alegou preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo por constar o comprovante de endereço em nome de terceiro.
No mérito alegou, em resumo, a necessária aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e que o atraso do voo decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto de Congonhas e que realocou o passageiro em outro voo.
Impugnou a ocorrência de danos morais e, subsidiariamente, fez considerações acerca do quantum indenizatório.
Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 160/170). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado,desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
O comprovante de endereço não é documento essencial para propositura da ação, sobretudo na hipótese em que a demanda foi proposta no domicílio do fornecedor como na hipótese vertente.
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, sendo relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14, também do CDC).
Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC.
Sobre atraso no tráfego aéreo e responsabilidade civil das companhias áreas, oportuna as lições de Yussef Cahali, transcritas por Rui Stoco Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência 7ª ed., ed.
RT, p. 351: "A respeito do tema Yussef Cahali observa que, embora a questão pertinente aos danos resultantes de atraso na partida e chegada dos vôos deva ser resolvida mediante juízo valorativo das circunstâncias do fato, mas tendo em vista certa antinomia verificada na jurisprudência, a questão comporta composição de entendimentos desarmônicos, propondo os seguintes enunciados. a) no pressuposto de que as companhias áreas são obrigadas a operar com o 'risco zero', qualquer atraso da aeronave determinado em respeito às normas de segurança, inclusive com obrigatoriedade de mudança de aeroporto de pouso, exclui a empresa de responsabilidade civil do direito comum; b) ainda que se aceite que a responsabilidade do transporte aéreo, por atraso no vôo, seja de cunho legal, independente de culpa ou de dolo da empresa, a pretendida 'presunção de culpa da empresa' não tem caráter absoluto (jure et de jure), podendo assim ser elidida sempre que o atraso não tenha como causa um fato imputável à transportadora identificado com 'falhado serviço'; c) o atraso do vôo pode, em tese, provocar danos patrimoniais e excepcionalmente danos de natureza moral; o bom senso, porém, recomenda que para tanto que o atraso seja dilargado e anormal, com omissão da empresa em evitar-lhe as conseqüências; ainda que o dano moral se projete, no direito vigente com maior extensão do que aquela que se pretendeu no acórdão a que se refere a nota 98, 'transtornos, aborrecimentos ou contratempos' que afligem o passageiro podem eventualmente induzir a existência de um dano moral reparável, desde que verificados em circunstâncias absolutamente anormais" (Yussef Said Cahali.
Dano Moral. 2. ed.
São Paulo: ed.
RT,1998, p. 516-517) grifo nosso.
No presente caso, o cancelamento do voo se deu em razão dos fatores meteorológicos adversos que atingiram o aeroporto de Congonhas-SP na data de 09/06/2025, conforme demonstrado às fls. 59, o que afetou o funcionamento normal da atividade aeroportuária e caracteriza força maior ou fortuito externo, excluindo, por romper o nexo causal, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, já que a empresa não deu causa ao evento que impediu o adequado cumprimento contratual.
Nesse sentido, confira: TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
Condições meteorológicas adversas.
Fortuito invencível .
Pretensão à indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Recurso dos autores.
Desacolhimento .
Cancelamento por condições meteorológicas adversas.
Fenômeno invencível.
Defeito do serviço não caracterizado.
Ainda que a ré quisesse voar, não voaria, por ordem superior e pelas condições do aeroporto .
Danos morais não configurados.
Recurso desprovido (TJSP - Apelação Cível: 10191616620238260068 Barueri, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 22/07/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2024); "APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo nacional - Ação indenizatória -Condiçõesclimáticasque acarretaram a suspensão das operações aeroportuárias - Mau tempo demonstrado - Cancelamento de voo - Caso fortuito ou de força maior - O fenômeno natural impeditivo do voo caracteriza caso fortuito ou força maior, excludente de responsabilidade do transportador, segundo os arts. 393 e 734 do Código Civil - Companhia aérea que reacomodou o passageiro em outro voo, na mesma data - Dever indenizatório não configurado - Sentença de improcedência que deve ser mantida - Recurso desprovido." (TJSP, Apelação Cível: 1002009-40.2022.8.26.0003, Relator: Cláudio Marques Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/10/2022 - Data da publicação: 31/10/2022); TRANSPORTE AÉREO NACIONAL AÇÃO INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO AUTOR - Irresignação do autor com relação à sentença que julgouimprocedentea ação Pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 16.000,00 Não acolhimento O cancelamento e remanejamento do voo decorrendo mau tempo Hipótese que exclui a responsabilidade da ré - A ré realocou o autor em voo partindo de outra cidade e forneceu respectivo transporte Caso que configura mero aborrecimento - Inexistência de dano moral.
Recurso não provido. (TJSP, Apelação Cível: 1002009-40.2022.8.26.0003, Relator: Mariano Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/06/2021 - Data da publicação: 26/06/2021).
Outrossim, a ré, em razão do problema climático que impediu o cumprimento do contrato de transporte aéreo nos moldes como contratado, providenciou a reacomodação do passageiro em outro voo até o destino.
Enfim, inexiste qualquer prova documental no autos demonstrando que o autor em razão do atraso na chegada ao destino por motivo de força maior ou fortuito externo, efetivamente teve prejuízo profissional, ou ainda sério abalo em virtude da omissão na prestação de assistência material, o que foi alegado de forma genérica, afastando a ocorrência de dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento cotidiano.
Diante do exposto e do mais que dos autos consta julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), DANIEL JONE ARAGÃO RIBEIRO MATOS PEREIRA (OAB 36268/CE) -
18/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 11:51
Julgada improcedente a ação
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14/08/2025 12:53
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Réplica
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24/07/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 17:39
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 16:35
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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