TJSP - 1031730-66.2024.8.26.0003
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031730-66.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Jean Carlos Cedor - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A -
Vistos.
JEAN CARLOS CEDOR AMANDA FERREIRA ingressou com ação indenizatória por danos morais contra GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. alegando, em síntese, que adquiriu passagem aérea da ré, para viajar de Curitiba para o Rio de Janeiro (SDU), com partida no dia 25/09/2023 às 16h20min e chegada ao destino às 17h35min.
Alegou que, entretanto, o voo foi cancelado e reacomodado em voo que partiu apenas dois dias depois, com chegada prevista às 09h15min, com 40h de atraso.
Mencionou que a viagem era para participar de evento nas datas de 27, 28 e 20/09/2023 e que havia locado veículo.
Afirmou que não recebeu assistência material.
Alegou que em razão dos fatos sofreu dano moral.
Aduziu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a inversão do ônus da prova.
Por tais fundamentos postulou a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos e foi aditada (fls. 34/41).
Citada (fl. 47), a ré apresentou contestação (fls. 48/66), na qual requereu, inicialmente, a retificação do polo passivo para contar GolLinhas Aéreas S/A, bem como alegou preliminar de ausência de pretensão resistida e discorreu sobre a atuação do patrono da parte autora,advocaciapredatória- indústria do dano moral.
No mérito, alegou, em resumo, que o cancelamento ocorreu devido à necessária e não programada manutenção da aeronave que iria operar o voo G3 2093 e que o autor foi reacomodado no voo AD4155, operado por congênere em 25/09/2023, e não em 27/09/2023.
Afirmou que a chegada ocorreu com atraso de 3h em relação ao itinerário original, o que é incapaz de gerar dano moral.
Impugnou a ocorrência de dano moral.
Alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Réplica (fls. 159/175).
Realizada audiência de conciliação não houve acordo (fls. 230/231). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide considerando que a questão posta a desate encerra matéria eminentemente de direito, mostrando-se, de outro lado,desnecessária a produção de outras provas, tendo em conta o teor da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Retifique-se o polo passivo para constar:GolLinhas Aéreas S/A (CNPJ nº 07.***.***/0001-59).
O prévio esgotamento da via administrativa não é condição prévia para o ajuizamento da ação.
Logo, rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
No mérito, o pedido é improcedente.
Com efeito, sendo a relação travada entre as partes de consumo, a ré pode ser responsabilizada por prejuízos ocasionados aos consumidores nos termos do artigo 25 §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que independe da existência de culpa (artigo 14,também do CDC).
Outrossim, considerando a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores, estes somente se isentam do dever de indenizar quando ficar comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito, porque tais causas rompem o nexo etiológico entre a conduta e o resultado danoso; ou inexistência de defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º do CDC.
No caso em análise, o cancelamento do voo em razão da necessidade de realização de manutenção não programada na aeronave não caracteriza caso fortuito externo a fim de elidir a responsabilidade da ré por eventuais danos sofridos pelo autor.
A respeito, oportuna a lição de Sérgio Cavalieri Filho, que considera relevante a distinção entre o fortuito interno e o externo, no que respeita aos acidentes de consumo, observando: o fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível, e, por isso, inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte da sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se à noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço.
Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável.
O mesmo já não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação.
Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada - inexistência de defeito (art. 14, § 3.º, I) (Responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves, 9.ª ed.
São Paulo :Saraiva, 2005, p.310-311) grifo nosso.
Nessa mesma linha de raciocínio, Cláudio Luiz Bueno de Godoy anuncia: insta não olvidar, porém, que o transporte envolve forçosamente uma atividade perigosa,que cria risco a que, destarte, inerentes alguns eventos de força maior ou caso fortuito.
Ou seja, é preciso diferenciar o que se passou a denominar fortuito interno do fortuito externo, conforme o acontecimento se apresente, ou não, ligado à organização inerente à atividade do transportador vale dizer, ostente-se estranho, ou não, ao transporte.
Por isso mesmo, vem-se considerando que eventos como o defeito mecânico ou o mal súbito do condutor não eximam o transportador da responsabilidade pelos danos causados no transporte (fortuitos internos).
Ao revés, prejuízos ocasionados ao passageiro ou à bagagem por obra de enchente, terremotos, raios são, aí sim, fortuitos externos e, destarte,causa excludente, por efetivamente romperem o nexo de causalidade do dano com a atividade de transporte.
O assalto, como regra, sempre se considerou um fortuito externo,o que se vem, todavia, revendo em casos com ocorrências repetidas, pratica das reiteradamente nas mesmas circunstâncias, sem medidas preventivas que razoavelmente se poderia esperar fossem tomadas (Código Civil Comentado, Cezar Peluso [coord.],Barueri, SP : Manole, 2007, p. 598) grifo nosso.
Nesse diapasão, não é possível afastar a responsabilidade objetiva do transportador, pois, associa-se ao risco da atividade empresarial desenvolvida pela empresa.
Todavia, não há como presumir o dano extrapatrimonial tão somente pela ilicitude do fato e atraso na chegada ao destino, que, diferentemente do alegado na inicial, foi de menos de 4h, haja vista que a ré demonstrou às fls. 58 que realocou o autor no voo AD4155 da companhia aérea Azul, que partiu no mesmo dia 25, com chegada ao destino às 21h20min (vide fls. 58), e não quase dois dias depois como afirmado na inicial.
Note-se que tal fato é corroborado pela conveniente não apresentação pelo autor do bilhete relativo ao voo em que foi realocado.
Assim, conclui-se que a falha da ré não causou qualquer tipo de consequência gravosa na vida do consumidor, não passa de mero transtorno e aborrecimento.
O dano moral somente se caracteriza quando atinge os direitos de personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, sofrimento e/ou constrangimento capazes de abalá-lo emocional e psiquicamente, a ponto de alterar radicalmente sua rotina pessoal,familiar e profissional, já que esses sentimentos são economicamente inestimáveis.
Muitas vezes, determinados incidentes e percalços na vida do cidadão, conquanto lamentáveis e desagradáveis, não têm o condão de repercutir no seu psiquismo a ponto de ensejar a obrigação de indenizar.
Indigitados incidentes e percalços, via de regra, geram nas vítimas apenas e tão somente sensação maior ou menor de desconforto ou de irritabilidade, o que depende, evidentemente, do seu grau de tolerabilidade, suscetibilidade e sensibilidade.
De fato, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que atrasos em voo operados por companhias aéreas não constituem hipótese de dano moral in re ipsa, necessitando-se de provas dos efetivos prejuízos extrapatrimoniais sofridos para que tenha lugar a indenização.
A esse respeito, confira-se: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018); Apelação Cível.
Transporte Aéreo de passageiros.
Ação de indenização por danos morais.
Cancelamento do voo inicial que ocasionou o atraso em 23 horas na chegada ao destino pelo autor.
Sentença de parcial procedência.
Recurso do autor para elevar o quantum indenizatório por danos morais.
Danos morais.
Mudança na interpretação do Colendo Superior Tribunal de Justiça para casos de atrasos de voo, e no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos.
Situação dos autos em que não houve prova da ocorrência de dano moral.
Hipótese em que, contudo, não houve insurgência da ré, além de ser impossível a reformatio in pejus.
Sentença mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009659-69.2024.8.26.0068; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) grifo nosso; Transporte aéreo internacional Indenização Atraso/cancelamento de voo Dano moral Norma de regência CDC - STF RE 1394401/SP Tema 1.240 de Repercussão Geral Questão superada - Hipótese de incidência vinculada à prova de dolo ou culpa grave da empresa transportadora ou de seus prepostos Inocorrência Artigos 186 e 927, do Código Civil Ônus da prova pelo autor Artigo 373, I, do CPC Dano moral 'in re ipsa' Não reconhecimento STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2018 Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral Gastos com tradução juramentada de documento que não comportam ressarcimento Despesa decorrente da prática de ato processual (artigos 84 e 192, § único, do CPC) Responsabilidade a ser suportada pelo vencido, a teor do artigo § 2º do artigo 82 do CPC Ação improcedente Sentença reformada Sucumbência exclusiva do autor.
Recurso da ré provido, e negado provimento ao recurso do autor.(TJSP; Apelação Cível 1011274-32.2023.8.26.0100; Relator (a):Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024); AÇÃO INDENIZATÓRIA - Contrato de transporte aéreo Cancelamento de voo doméstico Sentença de parcial procedência Insurgência do autor Autor que insiste na condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral Descabimento Dano moral não configurado Embora a responsabilidade da companhia aérea seja objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o dano moral em eventos desta natureza não é presumido Apesar do atraso de cerca de 10 horas na chegada ao destino, não há nos autos indícios de que o requerente experimentou consequências negativas capazes de causar impacto na esfera pessoal Ausência de demonstração de que o autor sofreu danos psicológicos, lesão a algum direito de personalidade ou ofensa à sua honra ou imagem Autor que confessa que o novo itinerário satisfazia suas necessidades - Circunstâncias fáticas a indicar mero dissabor cotidiano RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1017215-94.2022.8.26.0003; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2023; Data de Registro: 20/05/2023); "Apelação Cível.
Ação de Reparação de Danos.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo da ré.
Atraso de voo.
Mudança de entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Prejuízo extrapatrimonial que, agora, deve estar provado nos autos.
Mera alegação destituída de prova.
Fatos que, por si só, não se mostram suficientes à prova dos desgastes físico e psicológico invocados.
Dano moral.
Inexistência.
Sentença reformada.
Honorários arbitrados nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Recurso provido". (Apelação: 1009634-33.2019.8.26.0003 Relator:Hélio Nogueira 22ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 2ª Vara Cível Julgamento: 26/11/2019 Registro: 26/11/2019); "TRANSPORTE AÉREO VOO DOMÉSTICO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
Danos morais não configurados Embarque dos autores impossibilitado no voo de conexão, tendo em vista o atraso no itinerário inicial Justificativa de falha mecânica na aeronave Realocação em outro voo Dever de assistência cumprido Hospedagem, transporte e voucher de alimentação fornecidos pela companhia aérea Empresa ré que se mostrou diligente Tentativas de mitigar o transtorno da intempérie evidenciadas Circunstâncias fáticas que revelam a ocorrência de mero dissabor, insuficiente à configuração do dano moral Sentença mantida - Recurso não provido". (Apelação: 1006622-11.2019.8.26.0003 Relator:Marco Fábio Morsello 11ª Câmara de Direito Privado Foro Regional III Jabaquara 1ª Vara Cível Data do Julgamento: 18/09/2019 Data de Registro: 18/09/2019).
Por fim, entendo que o autor litigou demá-fé, vez quealterouaverdadedosfatos quanto à data do voo em que foi realocado pela companhia aérea, em razão do cancelamento do voo original, a fimdeobter a condenação da ré ao pagamentodeindenização por danos morais, configurando, portanto, a hipótesedoinciso II doartigo80 doCódigodeProcessoCivil.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTEo pedido inicial e extingo o feito, nos termos do 487, inciso I, doCódigodeProcessoCivil.
Em razão da sucumbência operada, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honoráriosdesucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa. Àvista do disposto noartigo81, § 2º doCódigodeProcessoCivil, condeno o autor ao pagamentodemultaporlitigânciademá-féno valorde10 % do valor da causa.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, remetendo-se, após, ao E.
Tribunal de Justiça.
P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) -
18/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 11:21
Julgada improcedente a ação
-
14/08/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 21:21
Suspensão do Prazo
-
17/02/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Réplica
-
18/12/2024 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 19:59
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 18:50
Recebida a Petição Inicial
-
23/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
05/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 09:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000307-07.2023.8.26.0047
Tomaz Silverio da Silva
Diego Miller de Araujo
Advogado: Simone de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 4003618-02.2025.8.26.0003
Josiane de Paula Moreira
Banco Itaucard S/A
Advogado: Luiz Fernando de Araujo Gusmao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 16:02
Processo nº 1012036-63.2024.8.26.0019
Fatima Viscassi de Oliveira
Unimed de Santa Barbara Doeste Americana...
Advogado: Elessandra Marques Bertolucci
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2024 16:07
Processo nº 1003935-84.2023.8.26.0338
Soipe Agropecuaria LTDA
Audrey Ana Marcondes Gogliano
Advogado: Cristiano Conte Rodrigues da Cunha
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/12/2023 03:00
Processo nº 0026484-52.2024.8.26.0506
Wilian de Araujo Hernandez
Cozac Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Wilian de Araujo Hernandez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/02/1999 11:38