TJSP - 0026369-31.2024.8.26.0506
1ª instância - 08 Civel de Ribeirao Preto
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0026369-31.2024.8.26.0506 (processo principal 1036128-12.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Raquel Regina Justino Stefanoni - - Ana Clara Justino Stefanoni, rep por Raquel Regina Justino Stefanoni - Cloud Hend Skaff e outros -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo por objeto o inadimplemento do acordo homologado judicialmente nos autos principais.
Os executados apresentaram impugnação (fls. 30/42), sustentando terem adimplido integralmente a obrigação por meio de pagamentos parciais em dinheiro e dação em pagamento de bens móveis e de um imóvel; alegam, ainda, que teria ocorrido novação do acordo inicialmente homologado, e que os credores se beneficiaram da posse e exploração econômica do imóvel, o que configuraria aceitação tácita e extinção da obrigação.
As exequentes, por sua vez, manifestaram-se refutando a alegação de novação, afirmando inexistir documento assinado ou homologação judicial que confirmasse o suposto novo ajuste.
Argumentaram que o imóvel indicado pelos executados sequer poderia ser transmitido validamente, pois a matrícula encontrava-se bloqueada, e reiteraram o pedido de prosseguimento da execução com a constrição de bens. É o relatório do essencial.
Decido.
A impugnação não merece prosperar.
Embora os executados aleguem o cumprimento da obrigação por meio de nova avença e dação em pagamento, não há prova robusta nos autos que demonstre a existência de novação válida, nem tampouco a aceitação expressa dos bens pelos credores.
Nos termos do art. 515 do CPC, a execução funda-se em título judicial dotado de plena força executiva.
O acordo homologado judicialmente, por constituir decisão de mérito com eficácia de coisa julgada, somente pode ser afastado mediante demonstração inequívoca de fato extintivo ou modificativo da obrigação, superveniente à sentença, nos termos do art. 525, § 1º, VII, do CPC.
A alegação de novação não encontra respaldo suficiente nos autos.
A novação, prevista nos arts. 360 e seguintes do Código Civil, exige manifestação inequívoca de vontade das partes e, tratando-se de obrigação consagrada em título judicial, demanda homologação judicial para que produza efeitos.
Não há qualquer documento assinado pelas exequentes que comprove concordância com a extinção da obrigação originária, tampouco decisão judicial que tenha reconhecido a alegada substituição do acordo.
Igualmente, a dação em pagamento exige aceitação expressa do credor (art. 356 do CC), não bastando a mera entrega de bens ou o uso eventual pelo credor.
A posse alegada e a suposta locação do imóvel não têm o condão de afastar a necessidade de anuência formal.
Ressalte-se, ainda, que há indícios de que o próprio imóvel indicado pelos executados não estava livre e desembaraçado, o que inviabilizaria a transmissão regular da propriedade.
Assim, não se pode reconhecer extinção da obrigação pelo simples comportamento de fato atribuído às exequentes, sob pena de esvaziar a força vinculante da sentença homologatória.
A execução prossegue, portanto, fundada em título judicial válido e exigível.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 30/42.
Decorrido o prazo para eventual recurso, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Intimem-se. - ADV: CAROLAINE CRISTINA MARQUES (OAB 471402/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), CLAUDIO CESAR DE PAULA (OAB 83915/SP), DIEGO AZENHA UZUN (OAB 390162/SP), DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP), DANIEL APARECIDO MURCIA (OAB 205856/SP) -
20/08/2025 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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09/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Réplica
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15/02/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:21
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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08/01/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/12/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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