TJSP - 1141111-09.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1141111-09.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Yeda Maria Cesar Tocci Russi - Maria Thereza Cyrino Brull e outro -
Vistos.
Fls. 182/185: Conheço dos embargos, na forma do art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil, pois tempestivos.
Os embargos de declaração são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem possibilidade, em regra, de alteração de seu conteúdo.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
A doutrina e a jurisprudência, excepcionalmente, admitem o uso de embargos de declaração com efeito infringente do julgado, em casos de manifesto o equívoco do julgador e desde que não exista previsão legal de outro recurso para a correção do erro (erro de julgamento ou no exame dos autos).
Na espécie, todavia, não se está diante de tal situação excepcional.
Na verdade, pretende a embargante a rediscussão da lide, com a alteração do entendimento deste Magistrado.
Não há vício a ser dirimido.
Com efeito, a sentença foi expressa quanto aos fundamentos adotados, de sorte que a argumentação deduzida, com a devida vênia, revela compreensão diversa da matéria pela parte embargante, a ser combatida pela via recursal adequada.
Ressalto, ainda, que a contradição a que se refere o Código de Processo Civil é aquela dita interna, isto é, em que a disparidade ocorre entre os próprios fundamentos trazidos na sentença, e não entre esta e os outros argumentos ou pedidos lançados pela parte embargante.
Assim, com a devida vênia ao trabalho do esforçado causídico, caso se discorde do conteúdo da decisão, deve a embargante recorrer, sendo inviável a modificação do julgado por meio dos estritos limites desses embargos, em patente caráter infringente, conforme jurisprudência dominante e revelada por consagrados julgados de nossos Superiores Tribunais.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC/15, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO CARÁTER PROCRASTINATÓRIO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF - Emb.
Decl. no Ag.
Reg. no Ag.
Reg. no RE com Ag nº 932.428/RJ 2ª Turma Rel.
Min.
Celso de Mello - J. 26/04/2016).
No mais, relativamente ao documento de fl. 52, conforme mencionado pela parte autora à fl. 89, trata-se de prédio comercial, não sendo a existência de conta em nome da executada o suficiente para se infirmar os argumentos a respeito da impenhorabilidade.
Por fim, a hipoteca existente sobre o bem imóvel foi constituída em favor de terceiros, e não do autor, como e vê de fl. 24, R. 12/1.825.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento.
Intime-se. - ADV: ROBSON DE OLIVEIRA MOLICA (OAB 225856/SP), ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP), ANTONIO GERALDO DE CASTRO E SILVA (OAB 26473/SP), MAURÍCIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA (OAB 207429/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 15:52
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 15:56
Julgada Procedente a Ação
-
19/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:50
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 22:53
Suspensão do Prazo
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28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 12:42
Juntada de Ofício
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09/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:26
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 18:00
Conclusos para despacho
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13/12/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 12:09
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:34
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/11/2024 19:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/11/2024 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/10/2024 21:03
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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04/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 00:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:17
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/09/2024 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/09/2024 23:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/09/2024 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 15:27
Determinada a Redistribuição dos Autos
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02/09/2024 16:11
Conclusos para despacho
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02/09/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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