TJSP - 1117721-10.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 11:23
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1117721-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Acender Engenharia Ltda - - Abdon Marques Netto - - Carlos Henrique Figueiredo Lopes Lima - - Deraldo Lopes Camerino Junior -
Vistos.
Anote-se a penhora no rosto destes autos determinada pelo MM.
Juízo da 18.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP nos autos do processo nº 1131976-70.2024.8.26.0100 de crédito dos executados Abdon, Acender Engenharia, Carlos Henrique e Deraldo Lopes até o limite de R$ 1.074.963,36, atualizado até agosto de 2025.
Por e-mail, comunique-se o referido juízo acerca do cumprimento da ordem de penhora no rosto dos autos.
Dê-se ciência às partes.
Intime-se. - ADV: JOMERY JOSE NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL), JOMERY JOSE NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL), JOMERY JOSE NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL), JOMERY JOSE NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL), FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL) -
09/09/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 03:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2025 03:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2025 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 20:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1117721-10.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Acender Engenharia Ltda - - Abdon Marques Netto - - Carlos Henrique Figueiredo Lopes Lima - - Deraldo Lopes Camerino Junior -
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora em que a parte executada requer "diante da natureza jurídica dos valores bloqueados, da expressa vedação legal à sua constrição e do entendimento pacificado na jurisprudência pátria, requer-se a imediata liberação das quantias constritas oriundas de previdência privada. " (fls. 419/423).
Manifestação do exequente (fls. 427/430).
Relatados os fatos, passa-se a se decidir.
Impugnação à penhora Em síntese, trata-se de analisar impugnação à penhora, em que se discute apenas incorreção da penhora ou da avaliação, nos exatos termos dos artigos 525 ou 915 do Código de Processo Civil, observado que "o excesso de execução é típica matéria de defesa, podendo ser arguida somente nos termos inc.
III, do art. 917, do Código de Processo Civil [ou do artigo 525, § 1º, inciso V], não sendo cabível sua discussão por qualquer meio processual e a qualquer momento por não se tratar de questão de ordem pública.
Tal matéria deveria ser aduzida em sede de embargos à execução [ou de impugnação ao cumprimento de sentença], sendo inadmissível o procedimento por ora adotado [anotei e grifei] (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2114252-84.2020.8.26.0000, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2020, rel.
Des.
Eduardo Siqueira) (TJSP; Agravo de Instrumento 2248490-98.2024.8.26.0000; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única; Data do Julgamento: 03/10/2024; Data de Registro: 03/10/2024).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que é necessário o desbloqueio dos valores ante a sua natureza jurídica, proveniente da previdência privada, conforme se vê às fls. 405/406.
Ao contrário do sustentando pela parte executada, em se tratando de previdência privada, te-se entendimento que se refere a investimento sendo, portanto, passível de penhora. É o entendimento do E.
TJSP: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Penhora de valor existente em planos de previdência privada.
Possibilidade.
Recurso aplicado em previdência privada que não possui caráter alimentar.
Verba não abrangida pela impenhorabilidade de que trata o art. 833, do CPC.
Eventual impenhorabilidade que pode ser elidida nos casos de comprovação de caráter alimentar da verba.
Aferição que deve ser realizada à luz do caso concreto.
Precedentes.
Caráter alimentar inexistente na hipótese.
Ausência de comprovação.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162260-19.2025.8.26.0000; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Seria possível, ainda, sustentar a impenhorabilidade do valor com base no art. 833, inciso X, do CPC, considerando-se o montante bloqueado de R$ 145,41 (fl. 407) e R$ 40.754,26 (fl. 400).
Ocorre que, a impugnação não trouxe nenhum documento que comprove a necessidade do valor para a sobrevivência, de modo que, igualmente inaplicável ao caso em questão.
Novamente, tem-se entendimento do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Penhora incidente sobre valores depositados em plano de previdência privada.
R. decisão agravada que acolheu a impugnação à penhora, reconhecendo a impenhorabilidade da quantia constrita (R$ 5.095,58).
Insurgência do exequente.
Acolhimento.
Hipótese que não se enquadra no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Inviável dizer, pela própria natureza do investimento, que a quantia visaria a garantia do mínimo existencial, o que, de todo modo, não restou demonstrado pelo devedor.
R. decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031174-22.2025.8.26.0000; Relator (a):Sergio da Costa Leite; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2025; Data de Registro: 08/08/2025) Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora.
Preclusa esta determinação, intime-se a parte exequente para que proceda a juntada de planilha atualizada do valor devido, considerando-se que aquele inicialmente apontado é inferior ao montante constrito (fl. 66); em seguida, expeça-se MLE em favor do exequente.
Havendo saldo restante e ausente comunicação de eventual penhora no rosto dos autos deferida nos autos mencionados à fl. 413, expeça-se MLE em favor do executado.
Intimem-se. - ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), JOMERY JOSE NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL), JOMERY JOSE NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL), JOMERY JOSE NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL), JOMERY JOSE NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
11/08/2025 12:21
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 01:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 21:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 12:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 13:16
Juntada de Ofício
-
08/05/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
28/04/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 12:45
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
24/04/2025 12:08
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 15:18
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 14:35
Juntada de Ofício
-
15/04/2025 14:34
Juntada de Ofício
-
14/04/2025 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:14
Juntada de Ofício
-
09/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 16:16
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 12:28
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Ofício
-
13/02/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 00:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/01/2025 14:50
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/01/2025 04:04
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 11:37
Suspensão do Prazo
-
05/12/2024 01:07
Bloqueio/penhora on line
-
04/12/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 07:45
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 10:57
Ato ordinatório
-
06/11/2024 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 14:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2024 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:42
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/09/2024 01:02
Bloqueio/penhora on line
-
10/09/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 13:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/08/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/08/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2024 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 06:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 12:32
Expedição de Carta.
-
26/07/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 09:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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