TJSP - 1014577-03.2023.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 09:38
Conclusos para Sentença
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19/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:10
Remetido ao DJE
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18/03/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:31
Petição Juntada
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14/10/2024 17:49
Petição Juntada
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10/10/2024 12:21
Especificação de Provas Juntada
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10/10/2024 12:14
Réplica Juntada
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02/10/2024 00:10
Remetido ao DJE
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01/10/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
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20/07/2024 22:31
Contestação Juntada
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17/07/2024 16:50
Pedido de Habilitação Juntado
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28/05/2024 05:08
AR Positivo Juntado
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20/05/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2024 07:05
Certidão Juntada
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20/05/2024 00:05
Remetido ao DJE
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17/05/2024 19:13
Carta Expedida
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17/05/2024 19:13
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2024 12:07
Conclusos para despacho
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23/04/2024 17:16
Emenda à Inicial Juntada
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11/04/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2024 09:05
Remetido ao DJE
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11/04/2024 07:53
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
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25/01/2024 01:28
Suspensão do Prazo
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08/01/2024 13:00
Petição Juntada
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14/12/2023 08:20
Petição Juntada
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07/12/2023 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:37
Remetido ao DJE
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05/12/2023 19:23
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2023 10:55
Conclusos para despacho
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02/12/2023 10:52
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:52
Petição Juntada
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28/08/2023 10:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB 474252/SP) Processo 1014577-03.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sania Roda - Emende o autor a inicial para: 1.
Em consulta ao site da Receita Federal verifiquei que o autor declarou bens e rendimentos ao fisco nos dois últimos anos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. 2.
Trazer aos autos o contrato cuja a revisão deseja. 3.
Atribuir valor correto à causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II e VI, do CPC, trazendo também a planilha de cálculos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. -
25/08/2023 05:37
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 09:51
Conclusos para despacho
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23/08/2023 09:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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