TJSP - 1078584-21.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 09:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078584-21.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fernando da Silva (espólio) -
Vistos.
Recebo os embargos como pedido de reconsideração, que acolho.
Assim, não tendo sido encontrado(s) o(s) executado(s) no endereço conhecido (CPC, art. 830), defiro o pedido de arresto.
Nesse sentido é o entendimento do eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS.
DEFERIMENTO.
O arresto previsto como incidente da ação de execução (art. 830 CPC) não prescinde, como regra, da tentativa de citação do executado.
Situação que determinada a intimação das executadas no endereço indicado no contrato, verificou-se a mudança de localização do executado.
Diferente de outras ações, a tentativa prévia de citação pessoal resultou infrutífera e, nessa linha de pensamento, o indeferimento da medida postulada poderá dilapidar as chances do banco exequente em ter seu crédito satisfeito.
No caso dos autos, a frustração da citação das executadas configura fundamento suficiente para a realização da constrição prévia dos bens das executadas.
Medida que havia sido deferida ainda em 2022, justificando-se nova tentativa no presente momento.
Observa-se, ademais, que a importância da citação por edital (determinada pelo juízo a quo) se dá até mesmo para justificar a ocorrência de eventual prescrição.
E, nesse sentido, destaco que o início da contagem da prescrição intercorrente só se dará a partir da citação válida das executadas, não se cogitando seu início sem o aperfeiçoamento da relação processual.
Deferimento do arresto de ativos financeiros das executadas, sem prejuízo da citação por edital, como determinado pelo juízo a quo.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2085187-05.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2024; Data de Registro: 15/04/2024)" "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Arresto executivo, prévio ou pré-penhora - Requerimento para pesquisa visando arresto de bens dos devedores - Possibilidade - Medida acautelatória do direito do credor, prevista para as hipóteses de não localização do devedor no endereço conhecido (CPC, art. 830) - Medida que visa a garantia do direito à prestação jurisdicional - Precedentes - Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076677-03.2024.8.26.0000; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024)" Pesquisa no Sisbajud Comprovado o recolhimento da taxa devida (fls. 121), defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, na modalidade teimosinha, até o limite do crédito R$10.185,35.
Providencie-se o bloqueio, através do sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros do(s) executado(s), até o limite do valor da dívida, observando-se desde logo a referida consulta já engloba títulos de renda fixa pública e privada, renda variável, fundos de investimento, ações e títulos mobiliários atrelados à B3 e à CETIP, razão pela qual fica desde já indeferida expedição de ofício a tais órgãos.
Decorrido o prazo para cumprimento da ordem, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias.
No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, promova-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial, liberando-se eventuais valores excedentes.
Intime-se. - ADV: MARIO RODRIGUES TEIXEIRA JUNIOR (OAB 215874/SP) -
26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 15:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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21/07/2025 10:16
Bloqueio/penhora on line
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21/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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17/07/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2025 03:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 04:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:28
Expedição de Carta.
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07/05/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:50
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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05/05/2025 14:01
Evoluída a classe de 94 para 12154
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05/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
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01/05/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 17:11
Ato ordinatório
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28/04/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 06:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 04:26
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:16
Expedição de Carta.
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08/02/2025 00:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/02/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 23:01
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 08:26
Suspensão do Prazo
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11/10/2024 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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10/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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08/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/08/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:09
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 16:57
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 15:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 12:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/06/2024 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/05/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 04:35
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 14:03
Expedição de Carta.
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22/05/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2024 11:14
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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