TJSP - 4013569-20.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
-
05/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013569-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Diante dos documentos apresentado, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida.
Retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 11.000,00, conferindo à obrigação de fazer o valor de R$ 1.000,00, já anotado.
Comprovado que a conta na rede social mencionada na inicial é de titularidade da parte autora e presente indícios de que tenha sido objeto de hacker, que dela se apossou para a prática de atos ilícitos e/ou divulgação de conteúdo inadequado, presentes se encontram os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência a fim de evitar que tais conteúdos gerem prejuízo ao autor ou a terceiros.
Determino à requerida, por consequência, que restabeleça o acesso do autor à conta de sua titularidade https://www.facebook.com/share/16pvDM3ALv/, junto à plataforma FACEBOOK, mediante o envio de link para recuperação da conta ao e-mail informado na inicial, desde que considerado seguro pela requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 500,00.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo consignado à requerida para cumprimento desta decisão.
Anoto que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC.
Isto porque não há viabilidade material de realização desta audiência por ausência de estrutura. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que o feito se desenvolva segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC.
Nesta quadra, diante da impossibilidade física de realização da audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC, fica ela dispensada.
Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3º, § 3º, do CPC), podendo também peticionar ao Juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Int. São Paulo 03/09/2025 -
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 14:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/09/2025 14:10
Determinada a citação
-
03/09/2025 14:03
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
03/09/2025 01:09
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
27/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
26/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013569-20.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): GUILHERME MOSCONI CARDOSO (OAB SP506885)ADVOGADO(A): MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB SP123817)ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS MILET (OAB SP494358) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 2.
A petição inicial não atende às determinações legais para ser considerada apta a dar início ao processo.
Deverá a parte emendar a inicial nos termos abaixo consignado, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento por inépcia: - Deverá corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, inclusive os que versem sobre obrigação de fazer, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 292, do Código de Processo Civil, para tanto; Note-se que, se não previsto no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa se dará por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, observada a adequação e proporcionalidade com o pedido deduzido de forma indeterminada, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). (...) (AgInt no REsp n. 1.745.718/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 9/9/2020.) - deverá apresentar comprovante atual de residência, que date de, no máximo, 3 meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, deve ser acompanhado de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; (não é possível extrair o nome do titular e endereço do comprovante juntado no Evento 1, END6) - deverá apresentar documento idôneo que comprove ser a parte autora titular da conta no aplicativo mencionado na inicial; (conforme consta no corpo da inicial, Evento 1, INIC1 - fls. 05, há apenas "prints" da página inicial e de supostas postagens no perfil) - deverá apresentar documento idôneo que comprove adequadamente a tentativa de solução extrajudicial da questão, com a solicitação de recuperação de acesso à referida conta, por meio dos mecanismos disponibilizados pela plataforma em que ocorreu o fato narrado na inicial, bem como, o não atendimento à sua pretensão; (conforme email juntado em Evento 1, EMAIL11, a autora enviou um e-mail para a requerida hoje, data do protocolo da ação - 19/08/2025, em que afirma ter perdido acesso da conta há 7 dias, em 12/08/2025, o que denota, a princípio, que não houve a tentativa de recuperação do acesso e não atendimento da pretensão) Eventual descumprimento de qualquer item da presente decisão terá como consequência o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de quinze dias. Intime-se.
São Paulo 19/08/2025 -
20/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1073872-85.2024.8.26.0100
Kallan Calcados LTDA.
Industria e Comercio de Calcados Big Thu...
Advogado: Alexandre Gaiofato de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2024 16:15
Processo nº 1501781-24.2024.8.26.0266
Justica Publica
Marcelo Igor Beringui de Paula
Advogado: Sergio Alexandre Menezes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2024 17:33
Processo nº 4000114-84.2025.8.26.0553
Naiara Belon de Albuquerque Drogaria - M...
Janine de Souza Esquerdo
Advogado: Lais Carla de Mello Pereira Real
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 16:33
Processo nº 0005737-47.2011.8.26.0309
Carlos Antonio Simoes Costa
Banco Itau SA
Advogado: Leonardo de Oliveira Campos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2011 11:15
Processo nº 0005737-47.2011.8.26.0309
Itau Unibanco SA
Carlos Antonio Simoes Costa
Advogado: Leonardo de Oliveira Campos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 09:19