TJSP - 1022216-89.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1022216-89.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Minasfrios Ltda - Delicias Mineira Comercio Varejista Alimenticio Ltda -
Vistos.
Trata-se de execução extinta em que as partes controvertem a respeito da responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos necessários ao levantamento de protesto averbado em face da executada, bem como das custas finais.
Nesse sentido, conforme acordo e fls. 100/103: "c) Diante do acordo firmado, requer-se a suspensão da presente execução até a quitação do valor acordado, com a consequente extinção da ação, conforme o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e em havendo custas ou despesas processuais pendentes de pagamento, estas devem ficar sob a responsabilidade exclusiva do Exequente, tendo em vista estas estarem inclusas dentro do valor acordado".
Portanto, e quanto às custas de levantamento de protesto, veja-se que não houve qualquer convenção entre as partes, vez que não se trata de "custas ou despesas processuais", razão pela qual a responsabilidade pelo adimplemento é do devedor, na forma do Tema n.º 725 do Superior Tribunal de Justiça ("No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto").
Ante o exposto, indefiro o pedido de fls. 156/158.
Por sua vez, quanto às custas finais, nos termos do acordo acima mencionado, elas são imputáveis ao exequente, na forma da jurisprudência aplicável: Direito Processual Civil.
Agravo de instrumento.
Imissão na posse.
Cumprimento de sentença.
Decisão impôs à agravante o pagamento das custas e despesas processuais.
Acordo homologado judicialmente estipulou que as custas e despesas processuais remanescentes seriam suportadas pelo autor, ora agravado.
Irrelevante a condenação da parte agravante por sentença, nos autos principais, no ônus da sucumbência, Homologado o acordo, a parte agravada passou a ser a responsável pelo recolhimento das custas e despesas do processo.
Coisa julgada material, produzida com a sentença homologatória no incidente de cumprimento de sentença, repercute na ação principal.
Decisão reformada.
Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039168-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que proceda ao recolhimento das custas finais, restando reconsiderado o disposto na sentença de fl. 154, item 2.
Por fim, tratando-se de controvérsia jurídica em que as partes cingiram-se a apresentar os respectivos argumentos, indefiro os pleitos recíprocos de incidência da multa em razão de má-fé processual.
Intime-se. - ADV: BRUNA SUELLEN CLARO PHELIPPE (OAB 484434/SP), JACQUELINE LEMOS VERONEZ (OAB 364737/SP) -
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 10:44
Juntada de Ofício
-
28/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 10:38
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
02/07/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 18:41
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
01/07/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 16:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/06/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:07
Arquivado Provisoriamente
-
06/05/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 09:10
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 11:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
04/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2025 17:12
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2024 04:57
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 16:18
Autos no Prazo
-
12/10/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 14:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 07:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 15:57
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2024 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 00:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 19:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2024 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 04:24
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 16:53
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 19:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 08:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 07:10
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 17:41
Bloqueio/penhora on line
-
02/05/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 13:57
Suspensão do Prazo
-
25/04/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 12:12
Expedição de Carta.
-
20/02/2024 12:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/02/2024 06:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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