TJSP - 0051541-10.2016.8.26.0100
1ª instância - 02 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0051541-10.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maximiana Brigida dos Santos Vieira - Oreste Nestor de Souza Laspro -
I- RELATÓRIO Cuida-se de demanda proposta por MAXIMIANA BRÍGIDA DOS SANTOS VIEIRA em face da MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, inicialmente distribuída junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Grande/MT.
A autora afirma que vêm sofrendo descontos mensais no valor de R$190,29, referentes a empréstimo consignado que alega não ter contratado.
Aduz que, em contato com o Banco, recebeu a informação de que os descontos se referiam a um empréstimo realizado em 72 parcelas, das quais já haviam sido descontadas 52.
Narra que, apesar de reiteradas solicitações, o banco se recusou a fornecer cópia do instrumento contratual.
Diante disso, pretende a (i) a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, (ii) a restituição em dobro dos valores descontados e (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização à título de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (fls. 9/26).
O Juízo de origem concedeu a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos (fls. 57 e 63).
Citada, a ré arguiu, em preliminar, a incompetência do Juízo da 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT, em razão da decretação de sua falência e da universalidade do juízo falimentar (fls. 66/82).
No mérito, apresentou a cópia de dois contratos de empréstimo celebrados pela autora, sendo o de nº 458612219, em 25/01/2010, no valor de R$ 596,45, parcelado em 72 vezes de R$ 16,70; e o de nº 467034311, em 21/12/2010, no valor de R$ 6.399,10, parcelado em 72 vezes de R$ 173,59, os quais acarretaram os descontos e requereu o acolhimento da preliminar e a improcedência da ação (fls. 84/92).
Em réplica (fls. 107/118), a autora impugnou a gratuidade de justiça requerida pela ré, bem como a autenticidade das assinaturas constantes dos contratos apresentados e reiterou integralmente os fundamentos da inicial.
Reconhecida a incompetência do juízo originário às fls. 137, os autos foram remetidos a este Juízo.
As partes não requereram a produção de provas. É o que importa relatar.
Em parecer final, o Ministério Público (159/161) manifestou-se pela improcedência dos pedidos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade de justiça à requerida.
Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do processo, seja porque os fatos relevantes são incontroversos ou suficientemente provados, seja porque intimadas, as partes não manifestaram interesse na de produção probatória.
Portanto, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
A parte autora baseia suas pretensões em duas teses distintas: 1- inexistência da contratação, por ausência de manifestação de vontade; 2- falsidade na assinatura dos contratos juntados pela ré.
O reconhecimento da inexistência da dívida é pressuposto do qual dependem todos os pedidos formulados na inicial.
A documentação de fls. 84/92 demonstra a existência e regularidade da contratação.
Cuida-se de instrumento contratual que contém aassinaturada parte autora e que contém as características da relação contratual.
Por outro lado, quanto à alegação da requerente de falsidade da assinatura contida no instrumento contratual, o ônus de demonstra-la é da parte que a rguir, conforme art. 429 do Código de Processo Civil: "Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;" Não tendo, a autora se desincumbido de tal ônus, a mesma deixou de requerer ou juntar outras provas aptas a comprovar a suposta falsificação.
Além disso, é fato incontroverso que foi realizada a disponibilização do dinheiro para a requerente.
Da análise da documentação, observa-se na tabela resumo do contrato contida no topo esquerdo da página dos contratos de fls. 84 e 88, que os valores líquidos liberados foram de R$477,91 e R$1.077,34, os quais podem ser observados respectivamente nos extratos juntados pela própria requerente às fls. 33 e 44.
No caso em tela, ocontratojuntado aos autos informa suficientemente as obrigações decorrentes da contratação.
Além disso, o dinheiro doempréstimofoi efetivamente disponibilizado à parte autora.
Portanto, não há irregularidade nos descontos realizados pela ré no benefício previdenciário da autora, tampouco, por consequência, existe dano indenizável caracterizado.
Eventual incapacidade financeira de arcar com as dívidas de consumo deve ser tratada pela via da demanda de superendividamento, não justificando a invalidação das contratações realizadas pelo consumidor.
III - DISPOSITIVO Por tudo quanto exposto, julgo integralmenteimprocedentea pretensão da parte autora.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% do valor da causa, nos termos dos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil.
Em razão da gratuidade da justiça conferida à parte, ficam osônussucumbenciais com exigibilidade suspensa pelo prazo máximo de 05 anos, na forma do art. 98, § 3º, CPC.
Advirto que embargos de declaração manifestamente protelatórios serão apenados com multa de até 2% sobre o valor da causa, por imposição do art. 1.026, § 2º, CPC.
P.R.I. - ADV: LUZIA E.
DO NASCIMENTO (OAB 17992/MT), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP) -
01/09/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:47
Julgada improcedente a ação
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28/04/2025 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/04/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/04/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:42
Juntada de Petição de parecer
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25/04/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2025 18:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/02/2025 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:20
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2025 13:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/01/2025 11:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 09:23
Ato ordinatório
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17/12/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:18
Certidão de Publicação Expedida
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19/11/2024 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 17:26
Ato ordinatório
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18/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:36
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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24/04/2023 22:47
Mudança de Magistrado
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22/11/2016 11:37
Recebidos os autos do Distribuidor local
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22/11/2016 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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22/11/2016 09:15
Processo Materializado
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22/11/2016 09:14
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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