TJSP - 0001137-11.2023.8.26.0196
1ª instância - 01 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001137-11.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1009315-05.2018.8.26.0196) (processo principal 1009315-05.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Linda Luiza Johnlei Wu - Anbr Franca Aluguel de Equipamentos Ltda - Epp - Fica intimada a parte exequente a proceder à impressão do ofício expedido nos autos (fls. 118/119), bem como ao respectivo encaminhamento - devendo comprová-lo no prazo de 15 dias. - ADV: LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB 240146/SP), DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:59
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001137-11.2023.8.26.0196 (apensado ao processo 1009315-05.2018.8.26.0196) (processo principal 1009315-05.2018.8.26.0196) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Linda Luiza Johnlei Wu - Anbr Franca Aluguel de Equipamentos Ltda - Epp -
Vistos. 1- O que foi requerido pelo exequente em sua petição de fls. 79-110 é deferido nos termos aqui indicados.
O que se defere é penhora no rosto daqueles autos, sendo objeto disso valor ou crédito que couber a quem aqui é parte executada, até o valor de R$ 22.000,00, EXCETO VALOR QUE SE REFERIR A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS do processo em que a constrição recair.
Lavrar assim termo neste processo conforme norma superior nesse sentido.
Constar dados de respectivo(s) processo(s) em que tal penhora incidirá, qualificação de quem aqui é parte executada, demais dados do que acima foi posto em negrito.
Feito isso, remeter logo ofício com cópia de tal penhora quando ela incidir em processo de OUTRO Juízo.
Caso envolva isso processo DESTA Vara apenas juntar nele cópia desse termo.
Intimar neste processo de tal penhora. 1.1- Diligenciar logo quanto a termo e ofício/juntada acima indicados. 2- Fls. 54-56 : defere-se oficiar àqueles destinos para que, até o valor acima -- R$ ..., ser feito bloqueio de valores/créditos que couberem à parte aqui executada, inclusive em razão de operação de cartão de crédito ou débito, valores que por isso não deverão ser transferidos/liberados para a parte aqui executada , bem como informar neste processo valor que acaso assim for bloqueado.
Dilig. logo. 3- Envolve também pedido de assistência judiciária parte sociedade LTDA.
Certo que pode ocorrer deferimento do beneficio para pessoa juridica, mas, por não ser pessoa física ou natural, é preciso comprovação de situação compatível com o beneficio, visto que a pessoa jurídica não se deve aplicar o que se alega como presunção de veracidade de declaração de pessoa física ou natural a respeito da necessidade.
Além disso, o que ora consta dos autos não indica patente necessidade do beneficio, de modo que por isso acaso fosse dispensável o que aqui é indicado.
Quanto a isso não foram juntados documentos mais expressivos.
Pelo motivo acima, é preciso que referida parte junte documentação mais adequada para demonstrar situação compatível com aquele benefício.
Não se demanda aqui por intermédio da Defensoria Pública, nem órgão que preste assistência judiciária gratuitamente, ainda que isso não seja geralmente decisivo para apreciação de tal benefício, mas deve isso ser considerado juntamente com tudo mais aqui consignado.
Recolhimentos processuais não são mensais, nem constantes, mas sazonais.
Além de ser apenas ocasional o recolhimento do que devido pelo ajuizamento, não constante.
Isso tudo se considera infirmar a alegação de necessidade da gratuidade ou pelo menos não a torna evidente.
Por isso, consignando-se igualmente que por esta decisão por ora não se está indeferindo referido pedido, decide-se que a parte junte documentação comprobatória da alegada situação de necessidade do que foi pedido.
Por tudo isso, quanto ao seu pedido de concessão de assistência judiciária, a parte acionada fica intimada com prazo de 15 dias, para juntar comprovação documental de necessidade e de situação compatível com o benefício requerido, ou, se abdicar do pedido aqui tratado de assistência judiciária, fazer o recolhimento do que devido para prosseguimento desta causa.
Enquanto isso, por não estar o processo em ordem, em termos, o que foi requerido não comporta eventual deferimento, por isso fica sem deferimento no momento.
Int. e dilig.
Nota : Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025. - ADV: DANIEL LONGO MIRAS (OAB 367626/SP), LINDA LUIZA JOHNLEI WU (OAB 240146/SP) -
25/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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28/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/12/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2023 20:53
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2023 14:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/10/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2023 17:00
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2023 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2023 14:24
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 11:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
15/05/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
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10/05/2023 21:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/05/2023 11:07
Bloqueio/penhora on line
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02/05/2023 09:57
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/03/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:39
Conclusos para despacho
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29/03/2023 14:38
Apensado ao processo
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08/02/2023 09:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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