TJSP - 4013485-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 10:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013485-19.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIOS CECI E PERIADVOGADO(A): ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB SP102901) DESPACHO/DECISÃO 1) Tratando-se de execução de título extrajudicial, citem-se os executados para, no prazo de 3 dias, contado da citação, efetuarem o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 2) Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelos executados em 10% sobre o valor da execução. 3) Expeça-se carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% do valor do débito (CPC, art. 827, § 1º). 4) Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 dias. 5) Fica autorizada a emissão da certidão de ajuizamento da execução, nos moldes do artigo 828 do Código de Processo Civil, considerando a admissão da presente execução. Intime-se. São Paulo 04/09/2025 -
04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:13
Determinada a citação
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03/09/2025 17:06
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 14:31
Juntada - Registro de pagamento - Guia 42486, Subguia 41898 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 146,97
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25/08/2025 12:23
Link para pagamento - Guia: 42486, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=41898&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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25/08/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIOS CECI E PERI - Guia 42486 - R$ 146,97
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25/08/2025 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 32078, Subguia 31546 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 297,49
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4013485-19.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIOS CECI E PERIADVOGADO(A): ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB SP102901) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O artigo 323 do Código de Processo Civil, que trata do procedimento comum, aplica-se subsidiariamente ao processo de execução, conforme previsão do artigo 318, parágrafo único c.c o artigo 771, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Assim, não há óbice legal para que o pedido de execução de débitos condominiais compreenda as parcelas que vencerem no curso processual, até o efetivo pagamento. Do mesmo modo, o artigo 292, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, determina ao Juiz a correção de ofício e por arbitramento do valor da causa, quando verificar que aquele atribuído pela parte não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.
O referido artigo, por sua vez, de natureza cogente, apresenta critérios bastante claros e objetivos para a fixação do valor a ser atribuído à causa, não assistindo à parte a indicação de qualquer outro que não atenda a tais critérios.
Nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, o valor da causa na ação que tiver por objeto as prestações vencidas e vincendas, nas obrigações por tempo indeterminado, considerar-se-á o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DESPESAS CONDOMINIAIS Insurgência do requerente contra sentença que extinguiu o feito por indeferimento da inicial VALOR DA CAUSA Em caso de pedido que inclui prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser atribuído seguindo o quanto previsto no art. 292, incisos I e VI, §2º, do Código de Processo Civil Resultado da soma entre o débito consolidado e uma anuidade, em relação às prestações vincendas Valor da causa corretamente atribuído pelo requerente Não há que se falar, tampouco, em vedação à inclusão das parcelas vincendas nos autos de execução de débitos relativos a cotas condominiais Posicionamento do C.
STJ e precedentes desta E.
Corte de Justiça De rigor a anulação da r. sentença e o retorno dos autos para o devido prosseguimento do feito em Primeira Instância Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1016587-98.2019.8.26.0007; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2020; Data de Registro: 29/05/2020).
Posto isso, em 15 dias emende a parte autora/exequente sua inicial alterando o valor da causa, devendo considerar o valor da parcelas vencidas e vincendas (que será igual a uma prestação anual), comprovando o recolhimento das custas iniciais complementares, se o caso, sob pena de extinção.
Intime-se.
São Paulo 20/08/2025 -
20/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:06
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 15:43
Link para pagamento - Guia: 32078, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=31546&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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19/08/2025 15:43
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIOS CECI E PERI - Guia 32078 - R$ 297,49
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19/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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