TJSP - 1006312-19.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006312-19.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lara Lourenço Martins Ferreira -
Vistos.
Cuida-se de ação de rito comum.
A parte autora regularmente intimada por seu procurador jurídico (fls. 103), não comprovou a condição de hipossuficiência e também não recolheu as custas e despesas processuais consoante decisão de fls. 99/100 (vide certidão de fls. 104).
O caso é de extinção sem resolução do mérito (CPC, art. 485, X, e art. 290).
Isso porque o polo ativo, embora devidamente intimado na pessoa de seu(s) advogado(s), não realizou o pagamento exigido (despesas e/ou custas de ingresso) em 15 (quinze) dias, hipótese que se amolda no art. 485, X, do CPC.
A regra vale tanto para as custas processuais (taxa judiciária), quanto para as demais despesas de ingresso (diligência de oficial de justiça despesa para citação via Portal, carta etc.).
Ante o exposto, indefiro a inicial sem resolver o mérito (CPC, art. 485, I e X) do processo ajuizado por Lara Lourenço Martins Ferreira em face de Universidade Brasil, todos qualificados.
Registre-se que, nos termos do art. 486, § 2º, do CPC, em caso de nova propositura deverão ser recolhidas também as custas deste processo, sob as mesmas penas do art. 290 (não havendo de se falar em expedição de CDA, neste momento, a respeito desta taxa).
Após o trânsito em julgado, fica desde já intimado o polo ativo a, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, recolher as despesas para cancelamento da distribuição (Provimento CSM nº 2739/2024), sob pena de inscrição em dívida ativa (CPC, arts. 290 e 485, X).
Quanto à forma de pagamento, deverá ser feito o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (Guia FEDTJ - Código 224-0) no valor de R$ 185,10, correspondente a 5 (cinco) Ufesp's.
Demais orientações podem ser encontradas no Portal do TJSP (tjsp.jus.br) junto à seção "Despesas Processuais".
Não efetuado o recolhimento em 5 dias após o trânsito, anote-se e arquivem-se os autos Inexistindo outras pendências após a preclusão, cumpra-se o art. 890, das NCGJ, e o Comunicado CG nº 1262/2017 (cancelando-se o feito junto à Seção de Distribuição Judicial).
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: RODRIGO LOPES FREITAS FONSECA (OAB 141756/MG), EUSEBIO JOSE FRANCISCO PEREIRA (OAB 160254/MG) -
26/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 06:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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25/08/2025 18:42
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 10:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2025.
-
07/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:20
Realizado cálculo de custas
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06/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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