TJSP - 4016510-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4016510-40.2025.8.26.0100/SP AUTOR: NARRIMAN RUBIA PERPETUO RODRIGUES DE SOUZAADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SP535101) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá apresentar, em 15 (quinze) dias: a) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda completas apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. b) cópia das anotações da CTPS. c) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito de todas as contas que possui. d) relatório do REGISTRATO, que pode ser facilmente obtido pela parte autora junto ao link: https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas postais para a citação do(s) réu(s). Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal, bem como que eventual alegação de inexistência de conta bancária deverá ser acompanhada de certidão negativa de relacionamento bancário, emitida pelo BACEN ou, alternativamente, relatório de contas e relacionamentos bancários (Registrato/BACEN).
Conforme o caso, a afirmação de inexistência e/ou desconhecimento de vínculo bancário apontado no relatório deverá ser acompanhada de declaração da instituição financeira, corroborando o dito pelas partes.
Int. -
28/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 06:59
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 14:52
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:52
Redistribuído por sorteio - (CENTRAL26CIV02 para NOSENHO03CIV01)
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 17:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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25/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:09
Decisão interlocutória
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25/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NARRIMAN RUBIA PERPETUO RODRIGUES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/08/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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