TJSP - 4013804-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 27 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013804-84.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EVELLYN KATHRINY DA SILVAADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Recebo a emenda à inicial.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça requerida.
Comprovado que a conta na rede social mencionada na inicial é de titularidade da parte autora e presente indícios de que tenha sido objeto de hacker, que dela se apossou para a prática de atos ilícitos e/ou divulgação de conteúdo inadequado, presentes se encontram os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência a fim de evitar que tais conteúdos gerem prejuízo ao autor ou a terceiros.
Determino à requerida, por consequência, que restabeleça o acesso do autor à conta de sua titularidade (@evellyn_kathriny), junto à plataforma INSTAGRAM, mediante o envio de link para recuperação da conta ao e-mail informado na emenda à inicial, desde que considerado seguro pela requerida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa no valor de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 500,00.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício para cientificação da requerida, a ser entregue pela parte ou por seu representante diretamente, mediante comprovante, que deverá ser juntado aos autos, a partir do que se iniciará o prazo consignado à requerida para cumprimento desta decisão.
Cite-se o réu para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III).
Int.
São Paulo 02/09/2025 -
02/09/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVELLYN KATHRINY DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
-
02/09/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 13:05
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 11
-
02/09/2025 13:05
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 11
-
02/09/2025 13:05
Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4013804-84.2025.8.26.0100/SP AUTOR: EVELLYN KATHRINY DA SILVAADVOGADO(A): TOM HENRIQUE SANTIS (OAB SP426141) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento do benefício, deverá a parte autora apresentar, em 15 dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal; b) extrato emitido pelo sistema REGISTRATO, do Banco Central do Brasil, em que conste todos os bancos com o qual a parte mantem relacionamento, bem como, extratos bancários de tais contas referentes aos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; d) outros documentos que entender pertinentes para demonstração da situação financeira alegada. 2.
A petição inicial não atende às determinações legais para ser considerada apta a dar início ao processo.
Deverá a parte emendar a inicial para corrigir o valor da causa para que corresponda à soma do valor atribuível à cada um de seus pedidos, inclusive os que versem sobre obrigação de fazer, devendo observar os parâmetros determinados pelo artigo 292, do Código de Processo Civil, para tanto, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento por inépcia: Note-se que, se não previsto no rol do art. 292, do Código de Processo Civil, o valor da causa se dará por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil, observada a adequação e proporcionalidade com o pedido deduzido de forma indeterminada.
Intime-se.
São Paulo 20/08/2025 -
20/08/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 22:10
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 22:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVELLYN KATHRINY DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/08/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4005335-55.2025.8.26.0001
Andre Luiz do Prado Ferreira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Danubia Bacceto Pajola
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0014136-39.2024.8.26.0041
Justica Publica
Ariel Silva Rabelo
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 15:15
Processo nº 1026714-66.2021.8.26.0576
Jaqueline Maria Beretta
Webmotors S/A
Advogado: Moacir Venancio da Silva Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2021 15:11
Processo nº 0003924-17.2025.8.26.0269
Roseli Borges da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Romulo Nogueira Recart
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/03/2025 15:46
Processo nº 1008874-37.2017.8.26.0009
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Valter Aparecido de Oliveira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/08/2017 17:47