TJSP - 0000561-48.2003.8.26.0348
1ª instância - Saf de Maua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/10/2024 16:39
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 14:31
Recebidos os autos
-
26/08/2024 09:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/08/2024 10:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 09:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
27/05/2024 06:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/05/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 14:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/11/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/11/2023 13:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 10:18
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/09/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lucio dos Santos Ferreira (OAB 141224/SP) Processo 0000561-48.2003.8.26.0348 - Execução Fiscal - Exectdo: Cdm Caldeiraria Dois Mil Ltda -
Vistos. É o caso de extinguir o processo executivo diante da prescrição intercorrente.
Com efeito, mesmo considerando o prazo de suspensão de 1 ano de que trata o artigo 40 da Lei 6.830/80 desde a ciência da Fazenda Pública, verifico que transcorrido o prazo prescricional de 5 anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional) sem útil movimentação pelo credor mesmo à luz da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste contexto, aplicável o entendimento levado a texto da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e, mais recentemente, consolidado em recurso repetitivo (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Colhe-se daquele precedente vinculante, em especial, que 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; e que 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera..
E não se cogitou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, pela prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Ficam desde logo sustados eventuais leilões, levantadas as penhoras e liberados os depositários.
Se houver carta precatória expedida, oficie-se para a devolução independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, se houver recurso pendente.
Fica deferido o levantamento de diligências de oficial de justiça não utilizadas, expedindo-se o necessário.
Já não fosse a isenção de custas do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03, deixo de condenar a parte exequente em custas e despesas processuais na forma do artigo 26 da Lei 6.830/80, aplicável analogicamente.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de verba honorária, pois, a prescrição intercorrente não se deu apenas pela inércia da Fazenda, mas também pela desídia da contribuinte, que não recolheu aos cofres públicos o devido e deu causa ao ajuizamento da execução.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Execução Fiscal.
Prescrição intercorrente.
Recurso da executada pleiteando a condenação da Fazenda no pagamento dos honorários de sucumbência.
Embora a prescrição intercorrente gere situação em que não há vencedor ou vencido, tem-se que, pelo princípio da causalidade, quem deu causa ao ajuizamento da ação foi a empresa devedora, que deixou de pagar o tributo devido, ensejando o ajuizamento da execução fiscal.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 0000015-38.1991.8.26.0372; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Mor -Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/08/2023; Data de Registro: 14/08/2023) Esta sentença não está sujeita a remessa necessária de acordo com o artigo 496, parágrafos 3º e 4º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do artigo 33 da Lei 6.830/80 e, após, arquivem-se estes autos.
Int. -
24/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/08/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2023 16:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2022 20:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/12/2022 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2022 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2022 15:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/11/2022 09:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/10/2022 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2022 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/10/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 11:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/05/2022 19:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/11/2021 18:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/10/2021 14:51
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
19/10/2021 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2021 08:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/10/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2021 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/10/2021 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/10/2021 14:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/09/2021 18:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/09/2021 18:17
Processo Reativado
-
31/01/2020 11:41
Arquivado Provisoramente
-
31/01/2020 10:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/10/2019 12:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/10/2019 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2019 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2019 16:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/10/2019 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2019 12:54
Processo Desarquivado
-
24/07/2013 12:00
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
20/05/2013 09:52
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/05/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
15/03/2013 22:31
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
05/03/2013 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/03/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/02/2013 13:35
Recebidos os autos
-
04/02/2013 11:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/01/2013 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
24/01/2012 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/01/2012 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/01/2012 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/01/2012 12:44
Recebidos os autos
-
04/11/2011 17:17
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/11/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
05/10/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
06/09/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
23/08/2011 16:40
Recebidos os autos
-
29/07/2011 12:21
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
28/07/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/07/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/07/2011 18:08
Recebidos os autos
-
03/06/2011 12:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
24/05/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
20/05/2011 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/05/2011 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/05/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/05/2011 16:33
Recebidos os autos
-
08/04/2011 14:45
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
01/04/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/03/2011 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/03/2011 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/03/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/02/2011 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
21/05/2010 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/05/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2010 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
08/03/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/02/2010 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/01/2010 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
04/12/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/11/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2009 12:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/11/2009 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
30/07/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/07/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2009 12:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/07/2009 00:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
18/06/2009 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/06/2009 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/06/2009 12:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/05/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/05/2009 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2008 12:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/06/2008 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2003 12:00
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2003
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
Decisão Interlocutória (Digitalizada) • Arquivo
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