TJSP - 1018671-04.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018671-04.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - L.V.G. - A.C.F.I. -
Vistos. 1) Verifico que a presenteação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébitofoi distribuída com tramitação em segredo de justiça, sem que haja qualquer fundamento legal que justifique tal medida.
Nos termos do artigo 189 do Código de Processo Civil, o segredo de justiça é medida excepcional, aplicável apenas às hipóteses expressamente previstas, como aquelas que envolvem interesse público ou social, casamento, filiação, guarda de menores, entre outras situações que demandem proteção à intimidade das partes.
A presente demanda versa sobre relação contratual de natureza patrimonial, não havendo qualquer elemento que justifique o sigilo processual.
Ressalte-se, ainda, que a distribuição com sigilo foi realizadaindevidamente pelo patrono da parte autora, sem autorização judicial ou justificativa legal, o que não se coaduna com os princípios da publicidade e da legalidade que regem o processo civil.
Tal conduta acarretoutumulto processual, uma vez que diversos pedidos de habilitação foram apresentados pelo advogado da parte ré, com o objetivo de obter acesso aos autos e viabilizar a apresentação da defesa, o que demonstra o prejuízo à regularidade do contraditório.
Diante do exposto, indefiro a tramitação em segredo de justiça, determinando olevantamento do sigilo processuale a reclassificação dos autos como de acesso público.
Providencie a UPJ a alteração da classe de sigilo no sistema, com as anotações necessárias, retirando-se a tarja. 2) Considerando que a contestação foi apresentada após a habilitação do patrono da parte ré e que o acesso aos autos foi restabelecido,recebo a contestação apresentada às pp. 359/405, devendo seguir o regular andamento do feito (réplica já apresentada às pp. 472/476). 3) Mantenho os benefícios da gratuidade concedidos ao autor, visto que a impugnação aos benefícios da gratuidade de p. 360 não afasta a presunção de hipossuficiência comprovada pelo autor com a juntada dos documentos na inicial. 4) Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo. 5) Intimem-se. - ADV: MIGUEL VIEIRA DA SILVA NETO (OAB 404535/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 18:15
Juntada de Petição de Réplica
-
23/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:47
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:44
Recebida a Petição Inicial
-
09/05/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1064842-29.2024.8.26.0002
Sompo Consumer Seguradora S/A
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 09:44
Processo nº 1004151-53.2021.8.26.0358
Vicol do Brasil - Empreendimentos Imobil...
Claudio Aparecido Pessoa
Advogado: Carlos Gustavo Villela de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2021 15:40
Processo nº 0003090-57.2014.8.26.0638
Banco do Brasil S/A
Joao Carlos Ponso
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2014 13:14
Processo nº 4002731-64.2025.8.26.0020
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Vinicius Igor Silva Santos
Advogado: Aldigair Wagner Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 7000279-91.2006.8.26.0506
Justica Publica
Francys Xavier dos Santos
Advogado: Isabella Leite Paulino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 12:53