TJSP - 4000324-40.2025.8.26.0132
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000324-40.2025.8.26.0132/SP AUTOR: ARQUIMEDES AFONSO CONSTRUCAOADVOGADO(A): LUCAS WENDEL ZAGHI (OAB SP440469)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ZUANETTI (OAB SP375771) DESPACHO/DECISÃO 1.
Inicialmente, retifico a classe processual, advertindo o advogado da parte autora que, em futuras proposituras neste Juizado Especial, deverá indicar corretamente a classe processual "procedimento do juizado especial cível" no momento da distribuição (e não "outros procedimentos de jurisdição voluntária", como foi feito). 2.
Não obstante, a legitimidade ativa é assegurada, porém se faz necessária a comprovação da adequada qualificação e da regularidade fiscal, sendo dever de ofício examinar a presença dos requisitos, sob pena de permitir uso indevido do processo.
O artigo 8º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 estabelece que não podem ser partes no processo perante o Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas que não se enquadrem como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123/2006.
O art. 3º, § 4º, da referida Lei Complementar dispõe que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado nela previsto, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica que incida nas hipóteses previstas em seus incisos.
Além disso, nos termos do art. 26, inciso I e § 2º, da LC nº 123/06, será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas.
Portanto, considerando que o art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/95 condiciona o acesso ao cumprimento dos requisitos exigidos na lei complementar deverá a parte autora comprovar as condições de regularidade e legalidade para utilizar o sistema dos Juizados Especiais, que é um dos benefícios do tratamento jurídico diferenciado.
Para isso, deverá juntar aos autos: a) cópia do contrato social; b) declaração de enquadramento/reenquadramento de ME/EPP expedida pela Junta Comercial; c) cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal, em que indicado regime tributário e discriminada a receita bruta acumulada no período acima mencionado e no ano-calendário anterior; d) declaração firmada pelos sócio(s) em nome próprio de não incidir(em) em quaisquer dos impedimentos previstos no art. 3º, § 4º, da LC 123/06, com a expressa advertência de que eventual falsidade de declaração poderá ensejar responsabilidade criminal.
Caso o(s) representante(s) legai(s) da empresa seja(m) sócio(s) ou titular(es) de mais de uma pessoa jurídica, deverá(ão) trazer cópia do contrato social de cada uma delas, bem como cópia da declaração de entrega no PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório) do período de apuração referente ao mês anterior ao ajuizamento da presente ação.
Caso alguma não seja optante pelo Simples Nacional, deverá ser apresentada a escrituração fiscal encaminhada à Receita Federal, em que indicada a receita bruta da pessoa jurídica no período de apuração de 01/01/2024 a 31/12/2024; e) documento fiscal pertinente aos negócios jurídicos objetos da ação (ou seja, na data em que foi realizado, contemporânea ao negócio).
Ademais, a requerente deverá esclarecer a não inclusão na planilha de cálculo do cheque nº 30 e, se o caso, retificar o demonstrativo e o valor atribuído à causa.
Para cumprimento das determinações acima, fixo o prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte intimada de que o não atendimento completo das determinações acima, no prazo concedido, implicará indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, independentemente de nova intimação. 3.
Sem prejuízo, verifico que os cheques nº 26, 27 e 32 que embasam a ação foram emitidos em favor de outras pessoas jurídicas (Auto Peças Linea, PR Transporte e Logística Ltda. e Lotérica Central de Penápolis Ltda.) e endossados à parte autora após a apresentação à instituição financeira, o que descaracteriza o endosso cambiário e configura cessão civil de crédito, nos termos do art. 27 da Lei nº 7.357/1985.
Logo, com relação a tais cártulas, a parte autora é cessionária de pessoa jurídica, incidindo a vedação prevista no art. 8º, § 1º, I, da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a hipótese de a empresa cedente enquadrar-se como MEI, ME ou EPP, conforme art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006.
Assim, a fim de evitar a burla ao sistema, a requerente deverá, também no prazo de quinze dias, comprovar a regularidade das empresas cedentes (Auto Peças Linea, PR Transporte e Logística Ltda. e Lotérica Central de Penápolis Ltda.) e do exercício da sua atividade, apresentando: a) documentos comprovando o registro das cedentes junto aos órgãos administrativos competentes; b) documentos fiscais pertinentes ao negócio jurídico subjacente (caso o crédito original seja proveniente de venda de produtos ou prestação de serviços por parte das cedentes).
Anote-se que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição de microempresa/empresa de pequeno porte, em vista do disposto no art. 29, II, da Lei Complementar 123/2006, sendo que eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado).
A inércia ou não apresentação de todos os documentos ensejará o indeferimento da inicial com relação às cártulas nº 26, 27 e 32. -
20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:01
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 09:19
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:19
Classe Processual alterada - DE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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