TJSP - 1014887-19.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014887-19.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Emily de Kássia Souza - Hapvida Assistência Médica S.A. e outro -
Vistos.
A operadora de plano de saúdeHAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDAapresentou manifestação às pp. 642/653, impugnando o bloqueio de valores determinado por este juízo para garantir o cumprimento da tutela provisória de urgência deferida nos autos, consistente na disponibilização do tratamento domiciliar (Home Care) à parte autora.
Contudo, a impugnação não merece acolhimento.
Conforme já decidido, a tutela provisória de urgência foiregularmente deferidaemantida pelo Egrégio Tribunal de Justiçapor meio do V.
Acórdão de pp. 297/304, quenão conheceu do agravo de instrumento interpostocontra a decisão liminar, confirmando integralmente a obrigação da requerida de fornecer o tratamento indicado em relatório médico.
A medida de bloqueio de valores foi adotadaem razão do reiterado descumprimento da ordem judicial, circunstância que, além de comprometer a efetividade da tutela jurisdicional, coloca em risco a saúde da parte autora, conforme já advertido em decisões anteriores.
Importa destacar quenão há nos autos comprovação de interposição de recurso contra a decisão que determinou o bloqueio (decisão de pp. 624/626), tampouco qualquer elemento novo que justifique a reconsideração da medida.
Nos termos do artigo 6º do CPC, é dever das partes colaborar com o juízo para a obtenção de uma decisão justa e efetiva.
A resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, especialmente em matéria de saúde, revela conduta incompatível com esse dever de cooperação e com os princípios da boa-fé processual.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - Tutela provisória de urgência - Negativa de cobertura ao tratamento com injeção intra-vitrea ocular - Abusividade - Aplicação do CDC - Cobertura devida - Não excluindo o contrato o tratamento da doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários à cura - Julgados do STJ e aplicação das Súmula 102 do TJSP - REsp 1733013/PR - Ausência de ilegalidade no bloqueio de valores das contas da requerida para custeio do tratamento, diante do descumprimento da liminar - Insurgência contra o valor da multa para o caso de descumprimento - As astreintes devem ser em valor necessário a induzir seu destinatário ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer - A limitação das astreintes não é necessariamente o valor da obrigação principal, mas os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Manutenção - Caução - Dispensa - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2085583-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2022; Data de Registro: 10/05/2022).
Diante do exposto,REJEITO a impugnação apresentada pela requerida, mantendo-se integralmente a decisão que determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD (pp. 624/626), no montante de R$ 61.597,65, correspondente ao custo estimado do tratamento por 90 (noventa) dias, conforme orçamento juntado às pp. 565/573.
Observo que não há nos autos comprovação de interposição de recurso contra a decisão que determinou o bloqueio (decisão de pp. 624/626),no entanto, por cautela, certifique a UPJ junto à consulta processual deste Tribunal se há recurso de agravo de instrumento distribuído contra referida decisão.
Não havendo recurso de agravo de instrumento distribuído e tendo decorrido o prazo para eventual recurso, expeça-semandado de levantamento em favor da autora (certidão de p. 635), que deverá comprovar nos autos os valores efetivamente gastos com o tratamento em Home Care, no prazo de15 (quinze) diascontados do levantamento.
Cumpra-se com urgência.
Ciência ao Ministério Público (via portal eletrônico).
Intimem-se. - ADV: ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), RAPHAEL BERTULINI THEODORO (OAB 322023/SP) -
26/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:58
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 13:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/08/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 13:13
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 19:03
Bloqueio/penhora on line
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24/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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02/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 05:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 14:22
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:27
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 08:01
Mantida a Decisão Anterior
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09/05/2025 21:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 10:20
Incidente Processual Instaurado
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29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 06:36
Não confirmada a citação eletrônica
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16/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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11/04/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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