TJSP - 1045892-35.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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02/09/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045892-35.2025.8.26.0002 - Arrolamento Comum - Sucessões - Eliedna Costa de Almeida - Alexandre Farias da Costa -
Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária; Cadastre-se.
Tendo em vista o monte mor apresentado, converto o presente feito para o rito de Arrolamento Comum.
Proceda-se a alteração da classe processual.
Defiro o processamento conjunto dos espólios de Eliete Costa de Almeida e Genival de Almeida Farias.
Para o cargo de inventariante nomeio Alexandre Farias da Costa, RG 36.277.820-6/SSP/SP, CPF nº *35.***.*10-45, considerando-o compromissado independente de assinatura de termo.
Essa decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.
A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.Do.
Esta decisão servirá como ofício destinado a toda e qualquer instituição pública e financeira em território nacional, ficando o inventariante AUTORIZADO, perante essas instituições, a obter extratos, saldos das contas bancárias e aplicações financeiras em nome do de cujus, e obter certidões necessárias para o deslinde do feito, VEDADO o saque de qualquer natureza e de qualquer valor.
Cabe ao inventariante ou seu patrono, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições de seu interesse.
Deverá o inventariante providenciar, no prazo de 60 dias: a) certidão de curatela atualizada, bem como autorização do Juízo da interdição para o curador litigar em nome da herdeira incapaz; b) certidão de testamento juntamente com o respectivo testamento devidamente homologado em Juízo, em consonância ao artigo 735 e seguintes do CPC; c) notificação de lançamento do IPTU dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde se localizam, a fim de permitir a aferição do seu valor, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; d) certidões negativas federal de débitos fiscais em nome do de cujus, que poderá ser extraída pela Internet (www.receita.fazenda.gov.br), estaduais e municipais em nome do de cujus.
O recolhimento do ITCMD deverá ser comprovado por ocasião do registro do formal de partilha, cabendo cientificação do Órgão Fazendário quando da homologação da partilha para as providências cabíveis, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.074: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Após apresentar as primeiras declarações, cabe ao inventariante emendar a petição inicial para adequar o valor da causa ao monte mor.
A presente decisão pontua todos os documentos necessários para cumprimento das exigências legais e, portanto, rápida finalização do inventário/arrolamento.
Pede-se ao inventariante e a seus procuradores que atentem para o cumprimento integral dos itens acima, em petição única, com índice, indicando cada documento, devidamente numerado, de modo facilitar a conferência pelo Poder Judiciário e, assim, agilizar o processamento.
A responsabilidade por conferir eficácia à prestação jurisdicional é dividida entre todos os atores processuais e, no caso de inventário, especialmente carregada pelo inventariante.
A seguir, proceda a Serventia a conferência das custas judiciais devidas.
Tendo em vista a figura de incapaz nestes autos, abra-se vista ao Ministério Público.
Devidamente cumpridos os itens acima, voltem os autos conclusos.
Não havendo cumprimento deste despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se.
Int. - ADV: RODRIGO DE FARIAS (OAB 435106/SP), RODRIGO DE FARIAS (OAB 435106/SP) -
01/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 15:19
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:43
Evoluída a classe de 39 para 30
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29/08/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 10:03
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/08/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/08/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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28/08/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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17/06/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 18:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/06/2025 15:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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