TJSP - 0004127-74.2025.8.26.0011
1ª instância - 02 Civel de Pinheiros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004127-74.2025.8.26.0011 (processo principal 1005008-68.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Mova Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por MOVA SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A, com fundamento no art. 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, nos autos da ação de revisão contratual movida por CRISTIAN MARCOS SILVA DE ALMEIDA.
Alega a parte impugnante excesso de execução, ao argumento de que o exequente, embora beneficiário de decisão que reconheceu a abusividade da cobrança da tarifa de serviços de terceiros no valor de R$ 1.800,00, promoveu a execução no montante de R$ 11.371,95, extrapolando os limites da condenação fixados no acórdão proferido em sede de apelação.
O exequente, por sua vez, sustenta que a tarifa indevida foi cobrada com os encargos contratuais e diluída no financiamento, razão pela qual deveria ser devolvida com os respectivos encargos remuneratórios, conforme cálculo por ele apresentado. É o relatório.
DECIDO.
O acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou que a restituição do valor cobrado a título de tarifa de serviços de terceiros fosse realizada de forma simples, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, quando então passariam a incidir os novos índices legais (IPCA para correção e SELIC para juros, deduzido o IPCA), vedada a aplicação de juros negativos.
Dessa forma, o cálculo apresentado pelo exequente, ao considerar que o valor da tarifa deveria ser proporcionalmente extraído das parcelas pagas e acrescido dos mesmos encargos contratuais, não observa os parâmetros definidos no julgado, razão pela qual configura excesso de execução.
O cálculo apresentado pela parte impugnante, no valor de R$ 5.991,23, está de acordo com os critérios fixados no título executivo judicial, conforme demonstrado nos autos à fl. 33, razão pela qual deve ser acolhido.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 5.991,23, conforme apurado no cálculo apresentado pela executada.
Tendo a executada efetuado depósito judicial no referido valor (fl. 35), determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico - MLE, em favor do exequente, no valor de R$ 5.991,23, com os acréscimos legais que houver.
Após o levantamento, tornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Int. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
01/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 09:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 10:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 11:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 21:56
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:20
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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